
LEI Nº 1.147 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989
Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos, por ato Inter Vivos. (ITBI)
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART. 156, INCISO II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DO IMPOSTO
Art. 1º O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos por ato “inter vivos”, incide:
I – sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens móveis por natureza ou por acessão física como definidos em Lei civil;
II – sobre a transmissão, “inter vivos”, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I- A compra e venda;
II- A doação em pagamento;
III- A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contínuos;
IV- A aquisição por usucapião;
V- Os mandatos em causa própria;
VI- A arrematação e a ajudiação e remissão;
VII- As divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII- O usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX- As rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
X- A cessão de direitos decorrentes de: compromisso de compra e venda, de promessa de cessão, de usucapião, usufruto, à sucessão de direitos possessórios;
XI- A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XII- Todos os demais atos translativos “inter-vivos”, de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a ele relativos.
Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 1º;
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outro ou com outra;
III – aos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem forem conferidos.
Art. 4º O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (02) anos anteriores e nos dois (02) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de dois (02) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo antecedente levando em conta os três (03) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 5º - Não é devido o imposto:
I – nas transmissões de imóveis para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
II – nas transmissões de imóveis para partidos políticos, instituições de educação, religiosas e de assistência social;
III – no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
IV – na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com o pacto de melhor comprador ou comissório, quando os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado não se restituindo o imposto pago.
V – na primeira aquisição de imóvel de valor não superior a 300 (trezentos) salários mínimos, para residência própria, feita por participante da Força Expedicionária Brasileira.
Parágrafo único. O disposto no inciso II é subordinado à observância dos seguintes requisitos pela entidade nele referidas:
1. Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu resultado;
2. Aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
CAPITULO II
DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Art. 6º A alíquota do imposto é 2% (dois por cento).
CAPITULO III
DOS CONTRIBUINTES
Art. 7º O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo:
Parágrafo único. são responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II – os tabeliões, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
CAPITULO IV
DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS
Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 9º O valor venal será previamente fixado pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, com base nos valores constantes de cadastro.
§ 1º Para efeito de recolhimento deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 2º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na planta genérica de valores do município, quando o valor referido no parágrafo anterior for inferior.
§ 3º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior, deverá ser atualizado anualmente pelo executivo.
§ 4º Em caso de imóvel rural, será aplicado o valor venal fixado pela Prefeitura Municipal ou pelo valor do instrumento de transmissão ou cessão, se maior.
§ 5º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de calculo será o valor da fração ideal superior a meação ou parte ideal.
§ 6º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos a acessão, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
Art. 10. Nas arrematações o valor será correspondente ao preço do maior lanço e nas adjudicações e remissões o correspondentes ao maior lanço ou à avaliação nos termos do imposto na Lei processual, conforme o caso.
Art. 11. Na apuração do valor dos direitos adiante especificados serão observadas as seguintes normas:
I – o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação serão de 30% (trinta por cento) do valor da propriedade ou do valor venal, se maior;
II – o valor da nua propriedade será de 70% (setenta por cento) do valor do imóvel ou do valor venal, se maior;
III – na enfiteuse, subenfiteuse e transmissão do domínio útil o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor da propriedade, ou do valor venal, se maior;
IV – o valor do domínio direto será de 20% (vinte por cento) do valor da propriedade, ou do valor venal, se maior;
V – na concessão de direito real de uso, a base de calculo será o valor do negócio jurídico, ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
VI – no caso de acessão física será o valor da indenização.
Art. 12. O imposto será pago antes da data do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a ele relativos.
Parágrafo único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art. 13. Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável a parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Art. 14. Não serão abatidas do valor base para calculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
CAPITULO V
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 15. Nas transferências “inter vivos”, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento púbico e no prazo de trinta (30) dias de sua data, se por instrumento particular.
Art. 16. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de sessenta (60) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.
Art. 17. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de sessenta (60) dias, contados da data de assinatura do termo do transito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DAS MULTAS DE MORA
Art.18. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I – à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal que reflitam a inflação ocorrida no período;
II – à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, na forma prevista no inciso anterior;
III – juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o débito corrigido e computada a multa prevista no inciso anterior.
§ 1º na hipótese de recolhimento do imposto em valor inferior ao devido, ficará o contribuinte sujeito às penalidades previstas nos incisos de I a III deste artigo.
§ 2º A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o imposto sonegado, corrigido monetariamente.
§ 3º Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 19. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
CAPÍTULO VIII
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 20. O contribuinte que não concordar com o valor fixado, poderá apresentar reclamação contra a estimativa fiscal, dentro do prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo único. A reclamação terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova de pagamento do imposto.
Art. 21. Em decisão proferida na reclamação apresentada caberá recurso no prazo de trinta (30) dias.
Art. 22. Reduzida a estimativa fiscal, proceder-se-á à restituição do imposto pago em excesso.
CAPITULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 23. Não serão lavrados, registrados, averbados ou inscritos pelos tabeliões, escrivães e oficiais do Registro de Imóveis, os atos u contratos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo único – Os tabeliões e oficiais estão obrigados a comunicar mensalmente todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 24. Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos encarregados de fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papeis que interessam à arrecadação do imposto.
Art. 25. Havendo inobservância no constante dos Arts. 23 e 24, serão aplicadas as penalidades constantes do art. 6º da Lei 7.847, de 11 de março de 1963 e posteriores alterações, se houver.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A planta genérica de valores constantes do parágrafo 2º do artigo 9º, deverá ser remetida ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, para os devidos fins.
Parágrafo único. Provado, em qualquer caso, que o preço ou valor constante de transmissão for inferior ao realmente contratado, será aplicada a ambos os contratantes, multa equivalente a dez vezes a diferença do imposto não recolhido, devidamente corrigido, sem prejuízo do pagamento do mesmo:
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Março de 1989.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 28 de Fevereiro de 1989.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na secretária desta Prefeitura na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.