LEI Nº 966, DE 22 DE ABRIL DE 1986

 

Dispõe sobre proteção das coleções de água e demais recursos hídricos.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES EU LHE SÃO CONFERIDOS PELO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, E PELO DISPOSTO NO DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934 E LEGISLAÇÃO POSTERIOR,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso do solo para proteção das coleções de água e demais recursos hídricos de interesse do Município de Nova Odessa.

 

Art. 2º São declaradas áreas de proteção, as bacias hidrográficas dos Córregos recanto, dos Lopes e Represa, também conhecido como Cachoeirinha.

 

Art. 3º Nas áreas de proteção as atividades agrícolas, os projetos e a execução da urbanização, compreendendo loteamentos, desmembramentos, reagrupamentos parcelamento de imóveis rurais, divisão judicial, edificações e obras, bem como a prática de qualquer atividade comercial, industrial, recreativa ou outra, dependerá de aprovação prévia dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal e da CODEN- Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa, concessionária de serviços de Água e Esgoto, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins.

 

Art. 4º O licenciamento das atividades no artigo 3º, ficarão sujeitas às seguintes existências:

 

I - destinação e uso da área perfeitamente caracterizada dos expressos nos projetos e documentos submetidos à aprovação;

II - apresentação, nos projetos, de solução adequada, relativamente aos problemas de erosão relacionados com o escoamento da água;

III - apresentação, nos projetos, de solução adequada, para completa, tratamento e destino final dos resíduos, líquidos e gasosos, produzidos pelas atividades que serão exercidas ou desenvolvidas;

 

Parágrafo Único. Nos documentos de aprovação constará obrigatoriamente, que o uso da área só será admitido nos termos desta Lei.

 

Art. 5º nas áreas de proteção descritas no artigo 2º, não será permitida a instalação de qualquer estabelecimento que possua efluente líquido prejudicial à qualidade das coleções de águas existentes.

 

Art. 6º Serão permitidas apenas as indústrias de pequeno porte e não poluentes.

 

Parágrafo Único. Entende-se por indústria de pequeno porte e não poluente a que:

 

I - possua no total até 254 operários;

II - não possua mais de 250 m² de área total construída e, no máximo, até atingir a área de ocupação de 20% da área total do lote.

III - não possua efluente líquido industrial.

 

Art. 7º As indústrias já instaladas e em funcionamento nas áreas de proteção não poderão efetuar ampliações, senão de conformidade com esta Lei.

 

Art. 8º Nas áreas de proteção delimitadas pelo artigo 2º supra, não será permitida a disposição de resíduos sólidos coletados por sistema de limpeza pública e por particulares, bem como do lado resultante dos processos de tratamento dos sistemas públicos e particulares.

 

Parágrafo Único. Nas áreas onde não existir sistema público de coleta de lixo, os resíduos sólidos decorrentes das atividades industriais, comerciais, residenciais ou de serviços, deverão ser removidos para fora da área de proteção definida no artigo 2º.

 

FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES

 

Art. 9º As restrições estabelecidas nesta Lei e correspondentes às áreas de proteção a que se referem o artigo 2º, além de subordinação aos órgãos federais e estaduais próprios, no que lhe concerne, terá fiscalização por parte da Coden e da Prefeitura, sobre os seguintes aspectos:

 

I - Condição de passagem e canalização;

II - Condições de coleta, transporte e destino final de esgotos e resíduos;

III - Condições e limites quantitativos de produtos nocivos que poderão ser armazenados, sem riscos para qualidade dos recursos hídricos;

IV - Emprego de defensivos e fertilizantes e prática de atividades agrícolas e de criação de animais, que deverão ser limitadas as formas que não contribuam para a deterioração dos recursos hídricos;

V - Exigências a serem cumpridas pelas indústrias existentes ou em construção e o plano de remanejamento das que puderem permanecer;

VI - Movimentação de terra;

VII - Desmatamento;

VIII - Uso das coleções de água;

IX - Pavimentação e impermeabilidade do solo;

X - Uso do solo;

XI - Demais atividades que possam vir a interferir na qualidade das coleções de água.

XII - Demais atividades que possam vir a interagir na qualidade das coleções de água.

 

Art. 10. Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos à aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em Leis especiais:

 

I - Advertência com prazo de 30 dias, para regularização da situação nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde pública;

II - Multa de 10% a 100% do maior valor de referência, por dia, se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado pela Fiscalização, nos seguintes casos:

 

a) pela execução de arruamento, desmatamento, reagrupamento, edificações ou obra, sem aprovação prévia dos órgãos municipais competentes;

b) pela prática de atividades industriais, comerciais, recreativas, agrícolas e de criação de animais, sem aprovação dos órgãos municipais competentes;

c) pela execução de urbanização, edificação ou obra e pela prática de atividades industriais, comerciais, de serviços recreativos, agrícolas de animais, em desacordo com os termos da aprovação ou infração das disposições desta Lei:

III - Interdição nos casos de iminente perigo à saúde pública e nos casos de não atendimento a determinação de fiscalização;

IV - Embargo e demolição de obra ou construção executada sem autorização ou aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, quando a sua permanência ou manutenção contrária as disposições desta Lei ou ameaça a qualidade do meio ambiente, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa.

 

§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Prefeitura Municipal e pela Concessionária de serviços de Água e Esgoto - Coden - Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa no campo que lhe couber.

 

§ 2º Da aplicação das sanções previstas desta Lei caberá recurso, com efeito meramento devolutivo ao Prefeito Municipal.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 22 de Abril de 1986.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal