LEI Nº 1.149, DE 2 DE MAIO DE 1989

 

Concede isenção de imposto à firma que especifica e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART. 156, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I – DOS IMPOSTOS

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos municipais à firma LAMBRA – Produtos Químicos Auxiliares Ltda.

 

§ 1º A isenção autorizada por este artigo, terá vigência por cinco (05) anos, a partir do exercício de 1989, inclusive.

 

§ 2º Para obtenção da isenção autorizada, a referida firma deverá apresentar, anualmente, relatório de seu faturamento.

 

§ 3º A isenção cessará de imediato, caso a firma beneficiada paralise ou reduza suas atividades em mais de 50% (cinqüenta por cento), durante mais de seis (06) meses, salvo motivo de força maior, apurado através de processo administrativo.

 

Parágrafo único. Aplica-se igualmente a penalidade constante deste artigo, na hipótese de descumprimento das condições propostas no pedido de isenção ou as da presente Lei.

 

Art. 2º Cessando a isenção, a Prefeitura Municipal lançaria os impostos devidos pela firma, no exercício seguinte, baseado no Cadastro imobiliário Municipal, atualizado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 2 de Maio de 1989.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.