LEI Nº 1.152, DE 24 DE MAIO DE 1989

 

Concede abono de emergência aos funcionários públicos municipais.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos funcionários públicos municipais, um abono de emergência, a ser pago nos meses de março, abril e maio do corrente.

 

Parágrafo único. O abono de emergência autorizado por este artigo será de NCZ$ 40,00 (quarenta cruzados novos) em Março, NCZ$ 50,00 (cinquenta cruzados novos) nos meses de abril e maio de 1989, independentemente do cargo exercício pelo funcionário, e integrará seus vencimentos para fins de reajustes futuros, estendendo-se esse direito aos servidores contratados sob-regime da CLT.

 

Art. 2º As despesas para aplicação desta Lei, correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 24 de Maio de 1989.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.