
LEI Nº 1.160, DE 24 DE JULHO DE 1989
Regulamenta o uso e funcionamento das piscinas no município.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nenhuma piscina pública poderá funcionar no município de Nova Odessa senão obedecer aos seguintes requisitos:
a) presença de uma pessoa responsável e qualificada profissionalmente para efetuar salvamento e manobra de reanimação;
b) ter um lugar facilmente acessível, como material de salvamento, ganchos e boia munida de corda.
Parágrafo único. Somente as piscinas instaladas em residências particulares ficam excluídas das exigências da presente Lei.
Art. 2º A todas as pessoas que façam uso das piscinas públicas será obrigatória a apresentação de exame de saúde realizado por profissional médico em ficha própria, e com finalidade única, a ser fornecida pela entidade mantedora da piscina.
§ 1º Será do usuário da piscina o ônus decorrente do exame de saúde.
§ 2º A utilidade do exame médico será de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Devem ser fixados em lugares visíveis, nas piscinas, os preceitos de higiene a serem observados pelos usuários.
Art. 4º Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) na primeira infração, multa de 10 (dez) vezes o salário mínimo de referência.
b) Na reincidência, interdição da piscina até que satisfaça as exigências desta Lei;
c) Em nova reincidência, cassação do funcionamento pelo prazo de 01 (um) ano, e em outra reincidência cassação de finitiva de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 24 de Julho de 1989.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.