LEI Nº 1092 DE 1º DE JULHO DE 1988
(Revogada pela Lei nº 1857 de 2002)
Estende aos servidores celetistas do direito a licença prêmio e institui complementação salarial no caso que menciona.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O servidor público municipal contratado pelo regime da C.L.T. passa a fazer jus ao direito à licença prêmio nas mesmas condições em que o benefício é concedido aos funcionários estatutários, na forma dos artigos 124 e seguintes a respectivos parágrafos, da Lei 466, de 24 de dezembro de 1971.
Art. 2º O benefício do artigo 1º é concedido ao servidor que venha a completar o quinquênio a partir da publicação da presente Lei, independentemente do período anteriormente trabalhado, desde que registrem a assiduidade exigida do servidor estatutário.
Art. 3º O servidor municipal, quando afastado por motivo de doença, fará jus, a partir do 16º dia de afastamento, a uma complementação salarial equivalente à diferença entre a sua remuneração e o auxílio doença recebido.
Parágrafo único. A complementação de que trata este artigo será paga na data em que for feito o pagamento geral do pessoal da Prefeitura enquanto durar o pagamento do benefício previdenciário.
Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 1º de Julho de 1988.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.