LEI Nº 1.099, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988
(Revogada pela Lei nº 2150 de 2006)
Dispõe sobre autorização para a prefeitura municipal outorgar concessão de uso para exploração de salas do Terminal Rodoviário de Nova Odessa, e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar concessão de uso para exploração de estabelecimentos comerciais em salas do terminal rodoviário de Nova Odessa dos seguintes gêneros: lanchonete, tabacaria, floricultura, banca de jornais, revistas e livraria, lojas de souvenires, mediante concorrência publica de conformidade com o disposto no § 1º do art. 65 da Lei Orgânica dos municípios, observadas as disposições da presente Lei.
Art. 2º O processo de escolha das concessionárias será precedido de prévio chamamento publico, através de edital, com prazo de 10 (dez) dias publicado no diário oficial do Estado, em jornais da região jornal local e afixado em lugar de costume do Paço Municipal.
Art. 3º Para fins de participação no processo de concorrência, os interessados deverão obrigatoriamente atender as seguintes exigências:
a) apresentar os documentos exigidos pelo art. 25 da Lei nº 89 de 27 de dezembro de 1972 ;
b) comprovar experiência anterior no ramo de comercio a explorar
c) apresentar outros documentos que forem exigidos pela comissão de licitação.
§ 1º No processo de escolha não será permitida a participação de empresas em consorcio ou associados.
Art. 4º O prazo de concessão será de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período a critério exclusivo da prefeitura municipal.
Art. 5º Fica vedado às concessionárias, sem expresso consentimento da prefeitura municipal:
a) transferir, ceder ou emprestar no todo ou em parte os direitos que lhe decorrem da presente concessão;
b) associar-se a outras empresas, como através da participação no capital social, fusão ou incorporação de sociedades, ou por qualquer outra modalidade que vise à execução dos serviços.
Art. 6º Obriga-se a concessionária a:
a) manter no serviço concedido, material e equipamento de sua exclusiva propriedade;
b) dispor de funcionários suficientes e com bens antecedentes, com finalidade de manter a regularidade e perfeita execução dos serviços;
c) Conservar os equipamentos em perfeitas condições de uso e higiene;
d) comprovar sempre que a administração exigir, o cumprimento das obrigações trabalhistas e demais obrigações fiscais e parafiscais;
e) tratar todos os usuários com urbanidade e cortesia;
f) cumprir as demais disposições da presente Lei, e as que unilateralmente no interesse publico forem posteriormente à concessão baixadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º Compete ao setor de obras e urbanismo a fiscalização do exercício da concessão, cabendo a esse órgão o seguinte:
a) sugerir o numero de funcionários indispensáveis ao exercício da concessão;
b) sugerir alterações nos horários de funcionamento;
c) sugerir outras providências objetivando a melhoria e fiel execução da concessão.
Art. 8º A concessão de que trata esta Lei será revogada de pleno direito na hipótese da concessionária violar quaisquer de suas disposições ou outras que vierem a ser baixadas.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 1º de setembro de 1988.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Escriturário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.