
LEI Nº 2.150, DE 28 DE JUNHO DE 2006
Que dispõe sobre a concessão de uso de salas comerciais na Estação Rodoviária do Município.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar concessão de uso, a título oneroso, para a instalação de estabelecimentos comerciais nas salas e dependências da Estação Rodoviária do Município, objetivando atender aos seguintes ramos de atividades: Lanchonete, Tabacaria, Floricultura, Bomboniere, Banca de jornais, revistas e livros, Loja de souvenir, Farmácia e Drogaria, Sala de som, Caixas Eletrônicos de Instituições Financeiras, Barbearia e Salão de beleza; mediante processo licitatório, de conformidade com o disposto no inciso XII, do art. 10 e alínea “a” do inciso VII do art. 15 da Lei Orgânica do Município, observadas as demais disposições a seguir elencadas.
Art. 2° O processo de escolha das concessionárias será precedido de prévio chamamento público, através de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado no órgão oficial do Município e fixado no lugar de costume do Paço Municipal.
Art. 3º Para fins de participação no certame licitatório, os interessados deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
I – Condições fixadas pela Comissão de Licitação, especialmente no que tange ao cumprimento das normas contidas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores;
II – Comprovar experiência anterior mínima de 01 (um) ano no ramo da atividade a explorar;
Parágrafo Único. No processo de escolha não será permitida a participação de empresas em consórcio ou associadas, e é vedada a concessão para o ramo de atividade já existente, de jogos eletrônicos, de azar e assemelhados.
Art. 4° O prazo de concessão será de 05 (cinco) anos, prorrogável, por igual período, a critério exclusivo da Prefeitura Municipal.
Art. 5° É vedado à concessionária:
I – Transferir ou ceder, a título oneroso ou gratuito, os direitos decorrentes da concessão;
II – Associar-se a outras empresas, mesmo através de participação no capital social, fusão ou incorporação, ou por qualquer outra forma que objetive a execução dos serviços;
III – Manter atividade diversa da que se habilitou.
Art. 6° Obrigam-se as concessionárias a:
I – Manter, no exercício das atividades, material e equipamento de sua exclusiva propriedade e responsabilidade;
II – Dispor de funcionários suficientes, de bons antecedentes, com a finalidade de assegurar a regularidade e a perfeita execução dos serviços;
III – Conservar os equipamentos em perfeitas condições de uso e higiene;
IV – Comprovar, sempre que a administração o exigir, o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e para-fiscais;
V – Tratar o usuário com urbanidade e cortesia;
VI – Manter alvarás atualizados, expedidos pelos órgãos do Município, Estado e União;
VII – Cumprir integralmente as disposições desta lei, e das demais normas que regem a matéria, especialmente aquelas atinentes às questões sanitárias.
VIII – Arcar com as despesas com manutenção, conservação, segurança e limpeza do prédio.
Art. 7° Compete ao Setor de Obras a fiscalização do exercício da concessão, cabendo a esse órgão o seguinte:
I – Fixar o número de funcionários indispensáveis ao exercício da concessão;
II – Estabelecer alterações no horário de funcionamento dos estabelecimentos;
III – Determinar outras medidas objetivando a melhoria e fiel execução da concessão.
Art. 8° A concessão de que trata esta lei será revogada de pleno direito na hipótese da concessionária violar qualquer de suas disposições ou outras normas que disciplinam a matéria.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentar, no que couber, por Decreto Municipal.
Art. 10. Revoga-se a Lei nº 1099/88 e disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 28 de Junho de 2006.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.