LEI Nº 1.071, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre autorização ao Executivo para receber em doação integral do Governo do Estado de São Paulo, a importância de CZ$ 543.650,15 (quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta cruzados e quinze centavos) que será utilizada na aquisição de uma ambulância Caravan/ GM/ 87, modelo 88.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por meio de convênio a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Promoção Social – SEPS, uma ambulância Caravan/ GM/ 87 modelo 88, nova, para uso exclusivo de transportes de enfermos.

 

Parágrafo único. Do veículo constarão, obrigatoriamente, o sinal que identifica como ambulância e o logotipo aposto pelo Governo do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º O custo total do veículo referido no Art. 1º é da ordem de CZ$ 543.650,15 (quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta cruzados e quinze centavos), ficando o Executivo Municipal autorizado a receber essa importância por doação do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Promoção Social.

 

Art. 2º O custo total do veiculo referido no art. 1º é de ordem de CZ$ 1.066.953,54 (hum milhão e sessenta e seis mil novecentos e cinqüenta e três cruzados e cinqüenta e quatro centavos), ficando o executivo municipal autorizado a receber essa importância por doação do Governo do Estado de São Paulo, através da secretaria de Estado da Promoção Social. (Redação dada pela Lei nº 1082 de 1988)

 

Art. 3º O Município, uma vez formalizada a doação, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, adquirir a referida ambulância, mediante o pagamento integral do respectivo preço e fornecer à Secretaria, Xerox autenticada da respectiva documentação de propriedade (fatura, IPVA, Certificado de propriedade e seguro).

 

Parágrafo único. A responsabilidade do doador restringe-se, exclusivamente, ao fornecimento do numerário.

 

Art. 4º Na hipótese de inadimplemento, pelo Município, das obrigações ora assumidas, ficará o convênio automaticamente rescindido, com a obrigação de restituição da quantia recebida, atualizada pelo CTN, acrescida de juros de 01% (um por cento), até a data da liquidação do débito.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 22 de Dezembro de 1987.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.