
LEI Nº 1.032, DE 1º DE JULHO DE 1987
(Revogada pela Lei nº 2293 de 2008)
Dispõe sobre plantão obrigatório das panificadoras.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa, o plantão obrigatório das panificadoras, a ser observado, nos domingos e feriados por, no mínimo, dois estabelecimentos.
§ 1º O plantão referido neste artigo será observado no horário das 06 às 11:30 e o sistema de rodízio seguirá critério estabelecido através de acordo entre os proprietários das panificadoras instaladas no município e a Associação Comercial e Industrial de Nova Odessa.
§ 2º Nos domingos e feriados os estabelecimentos fechados indicarão, através de placas ou cartazes uniformes e visíveis, o nome e endereço do plantonista do dia.
Art. 2º O Prefeito Municipal definirá, por Decreto, multas a serem aplicadas pelo descumprimento da presente Lei, e que se basearão no Valor de Referência, serão aplicadas em dobro na reincidência, com a aplicação, ainda, das penas de advertência, também na reincidência e de suspensão temporária e cassação do alvará de funcionamento no descumprimento repetido e ostensivo.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas mediante constatação do fato pela fiscalização municipal, denúncia formalizada e comprovada ou em atendimento a representação da Associação Comercial e Industrial.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 1º de Julho de 1987.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretario
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.