
LEI Nº 2.293, DE 18 DE JULHO DE 2008
Disciplina o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina o horário de funcionamento de atividades comerciais e de prestações de serviços no Município de Nova Odessa.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento das atividades de comercio varejista, inclusive mercados, mini-mercados, supermercados, hipermercados, Shopping Centers e Home Centers, lojista e de prestação de serviços no município de Nova Odessa, ressalvadas as atividades sujeitas à regularização por Lei especifica, nos seguintes horários:
I – De segunda a sexta-feira das 8:00 (oito) horas às 18:00 (dezoito) horas e;
II – Aos sábados das 8:00 (oito) horas às 15:00 (quinze) horas;
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei equiparam-se as atividades de comércio varejista, lojista e de prestação de serviços as atividades de feiras e exposições que comercializem produtos diretamente ao consumidor.
Art. 3º Fica facultado o funcionamento das atividades de que trata o art. 2.º desta Lei, nos seguintes dias e horários:
I – De segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre às 18:00 (dezoito) e 22:00 (horas);
II – Aos sábados, no horário compreendido entre 15:00 (quinze) e 22:00 (vinte e duas) horas nos sábados e;
III – Aos domingos e feriados, no horário compreendido entre 8:00 (oito) e 20:00 (vinte) horas.
Art. 4º Fica permitido o livre funcionamento, em qualquer dia e horário, das seguintes atividades:
I – Farmácias e Drogarias, hotéis, restaurantes, pensões, cafés, padarias, confeitarias, sorveterias, bombonieres, rotisseries, quitandas, floriculturas, casas de carnes, barbearias, institutos e salões de beleza, vendas ambulantes de lanches, trailers, frutas e congêneres;
II – Serviços de transporte de carga inerente as feiras livres, mercados, mini mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;
III – Empresas de radiofusão;
IV – Empresas distribuidoras de revista, jornais, e bancas revendedoras, e congêneres;
V – Estabelecimentos de ensino, de cultura física e diversões e congêneres;
VI – Serviços funerários;
VII - Jornal, gráficas e congêneres;
VIII – Serviços de transporte coletivo de passageiros e fretamentos;
IX – Hospitais, clinicas e ambulatórios;
X – Bibliotecas, museus e exposições artísticas culturais e congêneres.
XI – Empresas de teatro, de exibição cinematográfica e orquestra;
XII – Cultos religiosos.
Art. 5º Os bares e lojas de conveniências obedecerão a Lei Municipal nº 965, de 22 de abril de 1986.
Art. 6º A infração a qualquer dispositivo dessa Lei, sujeita o infrator as seguintes penalidades, pela ordem independentemente de outras sanções cabíveis.
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para fazer cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição das sanções prevista nesta Lei;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicado em dobro em caso de reincidência;
III – interdição da atividade comercial ou de prestação de serviços, com perda e cassação dos alvarás de licença para instalação e funcionamento, concedido pelo poder público.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II será atualizado monetariamente por índice adotado pela Prefeitura Municipal, conforme Lei nº 2112, de 09 de dezembro de 2005.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario, em especial as Leis nº 292, de 03 de janeiro de 1968, Lei nº 558, de 12 de novembro de 1975, Lei 847 de 05 de setembro de 1983 e Lei nº 1032 de 01 de julho 1987.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 18 de Julho de 2008.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 23.07.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ
Assessor Jurídico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.