LEI Nº 1.052, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1987

 

Altera as redações do art. 27 e 51 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O art. 27, da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 27. O pagamento do imposto será efetuado em oito (08) parcelas iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de trinta (30) dias”.

 

Art. 2º O art. 51, da Lei nº 914 de 17 de Dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 51. O pagamento do imposto será efetuado em oito (08) parcelas iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento observando, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de trinta (30) dias.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 4 de Novembro de 1987.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.