
LEI Nº 1.061, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987
Autoriza a PREFEITURA MUNICIPAL a assumir obrigações em concertos de financiamento para construção de unidades habitacionais populares no município, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou outros órgãos financiadores autorizados a operar no sistema financeiro da habitação, e a firmar convênios e termos que objetivem a execução das construções com a COHAB_BANDEIRANTES, órgão integrante do sistema financeiro da habitação, na qualidade de agente financeiro e/ou agente promotor e/ou agente para atividade complementares.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para a construção de unidades habitacionais populares no município, mediante financiamento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou de outros órgãos financeiros autorizados a operar no Sistema Financeiro da Habitação, em terreno (s) de propriedade ou a serem adquiridos pela COHAB-BANDEIRANTES, fica a Prefeitura Municipal autorizada a:
a) estabelecer convênios e termos com a Companhia de Habitação Populares Bandeirantes (COHAB-BANDEIRANTES), na qualidade de Agente Financeiro e/ou Agente Promotor e/ou Agente para atividades complementares, a fim de possibilitar a construção de conjuntos habitacionais;
b) Assumir perante o órgão financiador, a fim de garantir o cumprimento habitacional populares no Município pela COHAB-BANDEIRANTES, as seguintes obrigações:
1. Garantir o financiamento por intermédio de aval da Prefeitura Municipal;
2. Dar outras garantias que o órgão financiador exigir para a concessão do financiamento.
Art. 2º As despesas realizadas pelo município correrão por conta de verbas próprias no orçamento e serão por ele cobradas na forma que o convênio estabelecer.
Art. 3º Ficam dispensados dos pagamentos de emolumentos e taxas devidas pela aprovação de projetos, pela concessão de “habite-se” e pela emissão de certidões, traslados e demais documentos relativos a área objeto de implantação de conjuntos habitacionais populares, bem como todos os tributos incidentes sobre áreas, lotes de terreno e/ou construções, quando ainda de propriedade da COHAB-BANDEIRANTES, não compromissados à venda pela mesma, tanto aqueles de conjuntos habitacionais já construídos anteriormente à presente Lei, como por construir.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 655, de 13 de março de 1978.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 2 de Dezembro de 1987.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretario
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.