LEI Nº 148, DE 31 DE MARÇO DE 1964

 

Dispõe sobre construção de edículas.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fornecer plantas para construção de edículas nos fundos dos lotes dos loteamentos existentes, e já aprovados na cidade.

 

Parágrafo único. Referidas plantas obedecerão aos padrões adotados pela prefeitura.

 

Art. 2º As plantas de que trata esta lei, bem como os populares de que trata a Lei nº 88, de 4/7/62, serão cobradas ao preço de custo.

 

Art. 3º Na frente dos lotes, obedecido o recurso de 4 e 6 metros para as ruas e avenidas, respectivamente só será permitida a construção de prédios com a apresentação de planta popular fornecida pela prefeitura, ou pela apresentação de planta popular fornecida pela prefeitura ou pela apresentação de planta oficial a qual devera ser submetida a aprovação da prefeitura.

 

Art. 4º Não será permitida a subdivisão dos lotes, não podendo os proprietários de terrenos com edículas construídas nos fundos, vender, doar ou alienar por qualquer outra forma a parte de terreno com a respectiva construção.

 

Parágrafo único. A proibição deste artigo é extensiva aos lotes situados nas esquinas das vias publicas.

 

Art. 5º As edículas de que trata esta lei não poderão ser aumentadas posteriormente sobre pretexto algum.

 

Art. 6º Cada lote não poderá conter mais de uma edícula.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 31 de março de 1964.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

  

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.