
LEI Nº 1.276, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991
Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 5º, e acrescenta parágrafo 6º à Lei nº 606, de 25 de fevereiro de 1977, e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 606, de 25 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O Conselho Administrativo será composto de três membros, escolhidos dentre os acionistas, pela Assembléia Geral; a Diretoria Executiva será composta de um Diretor Presidente e um Diretor Financeiro, designados pelo Conselho Administrativo, cujos nomes deverão ser homologados pela Câmara Municipal de Nova Odessa”.
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 5º, parágrafo sexto, com a seguinte redação:
“§ 6º Os Diretores Executivos deverão apresentar, no ato de suas nomeações e exonerações, declarações minuciosas de seus bens, e onde constem a origem e as mutações patrimoniais e que serão entregues ao Prefeito Municipal com cópias arquivadas na Câmara Municipal”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 04 de novembro de 1991.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO
Respondendo p/ Secretária
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.