
LEI Nº 606, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1977
Dispõe sobre a criação de sociedade de economia mista e dá outras providências
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias a constituição e instalação de uma sociedade por ações, com a denominação de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA ODESSA – CODEN, com sede no Município e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A CODEN terá por objetivo a realização de atividades de caráter social, comercial, industrial, diretamente ou através de empresas idôneas, incumbindo-lhe:
I – a realização de pesquisas, estudos e projetos de interesse da administração e da comunidade;
II – execução de obras e serviços de urbanização e reurbanização de planos de renovação de áreas improdutivas ou em processo da deterioração de modo a lhes dar destinação econômica e social;
III – estudar e propor para os poderes municipais os planos e projetos necessários a consecução de seus objetivos, tais como meios de transporte, sistema habitacional, aglutinação ou retalhamento de área e utilização de bens e serviços públicos;
IV – executar obras públicas municipais, diretamente ou através de empresas privadas idôneas, observando no que for compatível a Lei Orgânica dos Municípios;
V – exercer outras atividades paralelas que lhe forem cometidas pela administração municipal, compatíveis com as suas finalidades.
§ 1º Os serviços prestados com a execução de obras, instalações e a venda ou alienação de bens da administração, pela CODEN, independem de licitação e serão retribuídos pelo preço justo, a fim de assegurar o equilíbrio e a rentabilidade da empresa.
§ 2º Os sobre-preços, a serem cobrados pela CODEN, a título de administração, não poderão exceder a quinze por cento e serão demonstrados na compensação dos custos.
Art. 3º Na execução de suas tarefas poderá a CODEN, na forma da Lei:
I – elevar o seu capital, incorporar bens mediante prévia avaliação, realizar operações de crédito, prestar fianças ou avais, nos interesses dos objetivos para as quais foi criada e, quando se tratar de incorporações de bens públicos, a medida deverá ser precedida de autorização legislativa;
II – promover desapropriação, quando as declarações de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social foram feitas pelo poder executivo municipal.
III – adquirir, alienar ou onerar os seus bens, assim como arrendá-los, para consecução de seus objetivos, bem como, para os mesmos fins, celebrar convênio, consórcios ou acordos com entidades públicas ou privadas.
Art. 4º O capital da sociedade será a CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), dividido em ações de CR$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.
§ 1º A Prefeitura manterá o controle acionário da empresa, subscrevendo não menos que 51% (cinquenta e um por cento), do capital através de ações com direito a voto.
§ 2º O que restar da subscrição feita pelo município poderá ser vendido a terceiros, pelo seu valor nominal, no ato de constituição e, depois dela, pela forma como determinar a Assembleia Geral.
§ 3º As ações da Prefeitura serão sempre nominativas, as demais serão nominativas ou endossáveis, a escolha do acionista, que as poderá converter ou reconverter, correndo por sua conta as respectivas despesas.
§ 4º A sociedade poderá emitir títulos múltiplos representativos das ações subscritas pelos acionistas.
§ 5º A subscrição total das ações, por pessoa física ou jurídica de direito privado não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do capital exceto em se tratando de pessoa jurídica de direito privado na qual a União, o Estado ou o Município sejam majoritários.
Art. 5º A empresa será administrada por um Conselho Administrativo e por uma Diretoria Executiva, com funções definidas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
§ 1º O Conselho Administrativo será composto de três membros, escolhidos dentre os acionistas, pela Assembleia Geral; a Diretoria Executiva será composta de um Diretor Presidente e um Diretor Financeiro, designados pelo Conselho Administrativo.
§ 1º O Conselho Administrativo será composto de três membros, escolhidos dentre os acionistas, pela Assembléia Geral; a Diretoria Executiva será composta de um Diretoria Executiva será composta de um Diretor Presidente e um Diretor Financeiro, designados pelo Conselho Administrativo, cujos nomes deverão ser homologados pela Câmara Municipal de Nova Odessa. (Redação dada pela Lei nº 1276 de 1991).
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Administrativo e da Diretoria terá a duração de dois anos, podendo seus integrantes ser reconduzidos.
§ 3º A remuneração dos diretores executivos será fixada por ato do Prefeito Municipal, ouvido previamente o Conselho Administrativo, devendo, os estatutos, fixar o teto máximo.
§ 4º O Prefeito designará, por decreto, o representante do Município nos atos da constituição da sociedade.
§ 5º O estatuto e suas alterações deverão ser aprovados pelo Poder Executivo e submetidos, depois, à Assembleia Geral.
§ 6º Os Diretores Executivos deverão apresentar, no ato de suas nomeações e exonerações, declarações minuciosas de seus bens, e onde constem a origem e as mutações patrimoniais e que serão entregues ao Prefeito Municipal com cópias arquivadas da Câmara Municipal. (Incluído pela Lei nº 1276 de 1991).
Art. 6º A sociedade terá um Conselho Fiscal, composto por três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, com mandato de dois anos, eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. Os membros em exercício do Conselho Fiscal perceberão remuneração fixada pela Assembleia Geral.
Art. 7º Até o último dia do primeiro trimestre de cada ano a Diretoria encaminhará ao Prefeito seu relatório, o balanço anual levantado em 31 de dezembro e a demonstração da conta de Lucros e Perdas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal. Nos trinta (30) dias subsequentes convocará a Assembleia Geral para exame dessas contas, devendo a Prefeitura representar-se por seu Prefeito ou procuradores especialmente designados.
§ 1º Essa demonstração anual deverá ficar a disposição de qualquer acionista, para conferência.
§ 2º Deverá a Diretoria, desde que solicitada por escrito, fornecer informações acerca de suas atividades e das contas apresentadas desde que a indicação verse sobre pontos específicos, a com prazo para o interessado se orientar na discussão dessas contas, na Assembleia convocada.
Art. 8º Os servidores da CODEN ficarão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Por solicitação da Diretoria poderá o Prefeito colocar à disposição da sociedade funcionários ou servidores, sem prejuízo de seus direitos a vantagens, correndo as despesas por conta da requisitante.
§ 2º Também no caso em que a CODEN, a pedido da Prefeitura, lhe ceder funcionários, os respectivos encargos ficarão por conta desta última.
§ 3º E, caso de dissolução da CODEN, ou de cessarem os motivos que determinaram a requisição de servidores, um do outro, retornarão eles a suas antigas funções e cargos.
§ 4º A CODEN deverá publicar, no órgão encarregado da publicação oficial do poder público municipal, resumo das contratações de servidores, mencionando nomes, funções, prazos e remuneração, bem como dos atos de dispensa ou da simples alterações.
§ 5º Também será publicado resumo dos contratos de obras e serviços celebrados com terceiros.
Art. 9º A CODEN gozará de isenção de tributos municipais relativamente a seus bens e serviços vinculados às suas atividades estatutárias ou delas decorrentes.
Art. 10. Fica o Chefe do Executivo autorizado a prestar em nome da Prefeitura Municipal, garantias, avais a financiamentos e outras operações de crédito que a CODEN vier contrair, desde que destinados a obras e serviços públicos no município, ligados às suas finalidades.
Art. 11. Poderá à CODEN, na execução de seu programa, realizar obras, melhoramentos e serviços com a colocação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, mediante acordo previamente firmado, desde que sejam considerados de interesse e conveniência do município e aprovados pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A CODEN, obtida aquela aprovação, elaborará os projetos e orçamentos provisórios dos custos, que poderão ser examinados pelos interessados.
§ 2º Na elaboração dos custos deverão ser considerados, além das despesas com a execução, os juros, correção monetária, taxa de administração, encargos de financiamento, inclusive custos indiretos.
§ 3º As despesas globais serão rateadas entre os proprietários do imóvel beneficiado, proporcionalmente a testada dos lotes, à sua área superficial, aos seus valores venais ou por outro modo que venha a ser estabelecido em regulamento, tendo em vista uma distribuição equitativa e justa dos encargos.
§ 4º Quando a Prefeitura se incumbir da cobrança dos tributos ou contribuições reembolsará a CODEN das respectivas importâncias, após a conclusão das obras, melhoramentos ou serviços.
§ 5º Poderá a Prefeitura ou a CODEN financiar os custos das execuções, em prazos compatíveis com seus recursos e sem prejuízo da rentabilidade e continuidade de seus serviços, recorrendo a empréstimos e financiamentos garantidos por títulos de créditos, condicionados ao início das obras e à previsão nos contratos respectivos; a exigibilidade dos títulos entregues pelos proprietários interessados fica condicionada ao que dispuserem os contratos.
Art. 12. Para atender às despesas com a execução da presente Lei fica, no Serviço da Fazenda, um crédito adicional especial no valor de CR$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil cruzeiros), que será coberto com os seguintes recursos: saldo do exercício anterior até o valor de CR$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros). Com excesso de arrecadação do exercício corrente até o valor de CR$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil cruzeiros).
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 238, de 28.10.66 e 524, de 28.02.74.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 25 de Fevereiro de 1977.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.