LEI Nº 149, DE 31 DE MARÇO DE 1964

 

Dispõe sobre salário família.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O salário família instituído pela Lei nº 21, de 16 de agosto de 1960, passa a ser devido na proporção de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na região por dependente.

 

Art. 2º O limite de idade previsto na alínea “a” do artigo 2º da Lei nº 21, fica reduzido para 14 (catorze) anos.

 

Art. 3º Somente farão jus ao salário família na forma prevista na Lei nº 21 com as modificações posteriores, os funcionários do quadro geral vinculado a regime especial de previdência social, pelo qual possam perceber o salário família de acordo com a legislação federal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 31 de março de 1964.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.