LEI Nº 1.210, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

 

Concede isenção de imposto predial e territorial urbano, a firma Tecelagem de Fitas Progresso S/A, e da outras providencias.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 875 DE 18 DE JULHO DE 1984,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a conceder isenção de imposto predial e territorial urbano a firma Tecelagem de Fitas Progresso S/A, estabelecida nesta cidade na Estrada Nova Odessa Sumaré, nº 2.500, com CGC (MF) 43.239.797/000197, inscrição estadual nº 482.011.672.114.

 

§ 1º A isenção de que trata o “Caput” deste artigo terá vigência pelo prazo de (10) dez anos, iniciando-se no exercício de 1991, inclusive e encerrando-se no exercício de 2001.

 

§ 2º Para obtenção da isenção concedida por esta Lei, a firma beneficiada fica obrigada a apresentar anualmente, completo relatório de seu funcionamento.

 

Art. 2º A isenção concedida por esta Lei, cessará imediatamente caso a firma beneficiada, por qualquer motivo, deixe de proceder a seu faturamento no município de Nova Odessa.

 

Parágrafo único. Cessando a isenção, a prefeitura lançará os impostos devidos pela firma no exercício seguinte, baseado no mapa de valores imobiliários, devidamente atualizado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 11 de Setembro de 1990.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.