
LEI Nº 875 DE 18 DE JULHO DE 1984
Concede incentivos fiscais às empresas instaladas ou que vierem a se instalar nos Distritos Industriais do Município e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPA APROVA E ELE SANCIONA E PROMUGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder incentivos fiscais às empresas que vierem a instalar suas indústrias nos Distritos Industriais determinados pela Lei do zoneamento, bem como, aquelas já instaladas e em pleno funcionamento, que satisfaçam as condições exigidas por esta Lei.
Art. 2º A seu critério, a Prefeitura poderá nos Distritos Industriais criados pela Lei nº 551/75 que institui o Código de Zoneamento, implantar, alargar e melhorar vias de acesso, estender redes de energia elétrica, telefone, água, esgoto, galerias pluviais e transportes coletivos, cobrando dos beneficiados e na forma da legislação municipal os custos destes melhoramentos.
Art. 3º Fica a Prefeitura autorizada a expropriar, amigável ou judicialmente, as áreas integrantes dos Distritos Industriais e outras que possam servir aos interesses de expansão do parque industrial do Município, ar aliená-las as empresas que pretendam instar-se no Município ou ampliar as existentes e não disponham de áreas necessárias.
Parágrafo único. A alienação das áreas expropriadas na forma do “caput” desse artigo, será feita a título mediante autorização Legislativa específica para empresa ou projeto.
Art. 4º Fica a Prefeitura autorizada a conceder, através da autorização legislativa específica, isenção de impostos municipais pelo prazo de dez (10) anos, às empresas que vierem a se instalar ou que já se encontram instaladas nos Distritos Industriais.
Parágrafo único. As empresas que já tenham sido beneficiadas com a isenção de impostos municipais concedida com fundamento na Lei nº 502/73, somente terão direito à isenção pelo tempo que sobejar entre o período de isenção recebido e o autorizado pela presente Lei.
Art. 5º Para habilitar-se aos favores desta Lei, a empresa interessada deverá, além de outros elementos considerados necessários, solicitar os benefícios, através de requerimento instruído com os seguintes dados e documentos:
a) documentos comprobatórios de sua existência legal, de capital realizado e de que seus atos constitutivos encontram-se devidamente registrados na JUCESP;
b) planos econômicos, técnico e financeiro do empreendimento;
c) cronograma de execução da obra, da instalação do equipamento e data do início das atividades de nova indústria ou novas instalações;
d) estimativa do faturamento dos cinco (5) primeiros anos seguintes ao início das atividades da nova indústria ou novas instalações;
e) projeto sobre o controle da poluição ambiental aprovado pelo CETESS.
Parágrafo único. As indústrias já beneficiadas com a isenção de impostos municipais com base nas disposições da Lei nº 502/73, ficam dispensadas das exigências dos itens “C”, “D” e “E” do “caput” deste artigo, ao requererem a complementação do benefício.
Art. 6º As empresas contempladas perderão os benefícios com base nesta Lei, se:
a) paralisarem suas atividades ou as reduzirem em mais de cinquenta por cento (50%) durante maio de seis (6) meses, salvo motivo de força maior, apurado através de processo administrativo regular;
b) descumprirem as condições propostas no pedido de habilitação ou as da presente Lei.
Art. 7º A empresa que perder os benefícios peã ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo anterior, deverá indenizar a Prefeitura do valor do imóvel se o tiver recebido em doação e das despesas oriundas dos melhoramentos introduzidos no mesmo, com juros de 12% (doze por cento) no ano, correção monetária, tomando-se por base para cálculo, os índices autorizados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais.
Art. 8º Mesmo após o cumprimento de todas as obrigações reduzidas, a empresa beneficiada com a doação do terreno, não poderá sem expressa concordância do Poder Público Municipal, alienar o imóvel recebido, no todo ou em parte, senão depois de decorrido dez (10) anos de efetivo funcionamento.
Art. 9º Para cada pedido de benefício, será formado um processo e o Prefeito o submeterá à apreciação dos Setores de Finanças, Obras e Urbanismo e Jurídico, para apreciação. Após os pareceres respectivos julgará a pedido e, aprovando-o remeterá projeto de Lei, à Câmara Municipal, para referendo.
Art. 10. As exigências desta Lei e outras que porventura venham a ser impostas na Lei específica, deverão constar expressamente das escrituras ou compromissos públicos.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da verba própria, suplementada se necessário for.
Art. 12. O Chefe do Executivo regulamentará por Decrete no que couber, a presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário a especialmente a Lei nº 502 de 29 de Agosto de 1973.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 18 de Julho de 1984.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.