LEI Nº 1.323, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Dá denominação às ruas do Jardim das Palmeiras.

 

DIETRICH RUDOLF FRIEDERICH OTTO REIBEL, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO, NO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA, A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As ruas que integram o bairro Jardim das Palmeiras, localizado entre os bairros São Manoel e Parque residencial Klavin, passam a ter as seguintes denominações. (Revogado pela Lei nº 1352 de 1993).

 

Rua 1 Rua dos Pinheiros

Rua 2 Rua da Embuias

Rua 3 Rua do Tamboril

Rua 4 Rua dos Ipês

Rua 5 Rua dos Jabotas

Rua 6 Rua das Paineiras

Rua 7 Rua das Perobas

Rua 8 Rua das Acácias

Rua 10 Rua dos Angicos

Rua 11 Rua dos Jacarandás

Rua 12 Rua das Aroeiras

Rua 13 Rua dos Mognos

Rua 14 Rua das Cabriúvas

Rua 15 Rua das Cerejeiras

Rua 16 Rua dos Cedros (Revogado pela Lei nº 1352 de 1993).

 

Art. 1º As ruas que integram o bairro Jardim das Palmeiras – CDHU, localizado entre os bairros São Manoel, Parque Residencial Klavin e Jardim das Palmeiras I, passam a ter as seguintes denominações: (Redação dada pela Lei nº 1352 de 1993).

 

Rua 1 – Rua dos Pinheiros

Rua 3 – Rua do Tamboril

Rua 4 – Rua dos Ipês

Rua 5 – Rua dos Jatobás

Rua 6 – Rua das Paineiras

Rua 7 – Rua das Perobas

Rua 8 e 13 – Rua das Acácias

Rua 9 – Rua das Imbuias

Rua 10 – Rua dos Angicos

Rua 11 – Rua dos Jacarandás

Rua 12 – Rua das Aroeiras

Rua 14 – Rua das Cabreuvas

Rua 15 do Jardim das Palmeiras – CDHU, e Rua 4 do Jardim das Palmeiras I – Rua das Cerejeiras

Rua 16 do Jardim das Palmeiras – CDHU, Rua 8 do Jardim das Palmeiras I e Rua 8 do Jardim São Manoel – Rua dos Cedros

Rua 17 – Rua dos Mognos

Rua 18 do Jardim das Palmeiras – CDHU por ser continuação da Rua Vitório Crispin, do Jardim São Manoel, permanece com a mesma denominação. (Redação dada pela Lei nº 1352 de 1993).

 

Parágrafo único. A denominação dos nomes as ruas do referido bairro, será em homenagem a Flora Brasileira, algumas já em extinção, e por ser este ano destinada a ecologia.

 

Art. 2º Caberá a prefeitura municipal, a colocação das placas com as denominações, nos padrões e modelos convencionais.

 

Art. 3º As despesas com o presente projeto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Novembro de 1992.

 

 

DIETRICH R. R. O. REIBEL

Vice-Prefeito Em Exercício

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

Respondendo pela secretária

 

 

AUTOR: VEREADOR GERALDO DA ROCHA PROENÇO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.