LEI Nº 1.282 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Altera redação de artigos da Lei nº 1147, de 28 de fevereiro de 1989 e da outras providencias. (ITBI).

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1147, de 28 de fevereiro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I- A compra e venda;

II- A doação em pagamento;

III- A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

IV- A aquisição por usucapião;

V- Os mandatos em causa própria;

VI- A arrematação e a ajudiação e remissão;

VII- As divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII- O usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

IX- As rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;

X- A cessão de direitos decorrentes de: compromisso de compra e venda, de promessa de cessão, de usucapião, usufruto, à sucessão de direitos possessórios;

XI- A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

XII- Todos os demais atos translativos “inter-vivos”, de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a ele relativos.

 

Art. 2º O art.7º da Lei nº 1147, de 28 de fevereiro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.7º O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo:

 

Parágrafo único.  São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

 

I – o transmitiste e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II – os tabeliões, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.”

 

Art. 3º O art. 9º da Lei nº 1147, d 28 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º O valor venal será previamente fixado pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, com base nos valores constantes de cadastro.

 

§ 1° Para efeito de recolhimento deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.

 

§ 2° Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na planta genérica de valores do município, quando o valor referido no parágrafo anterior for inferior.

 

§ 3º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior, deverá ser atualizado anualmente pelo executivo.

 

§ 4º Em caso de imóvel rural, será aplicado o valor venal fixado pela Prefeitura Municipal ou pelo valor do instrumento de transmissão ou cessão, se maior.

 

§ 5º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de calculo será o valor da fração ideal superior a meação ou parte ideal.

 

§ 6º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos a acessão, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.”

 

Art. 4º O art. 11 da Lei n.º 1147, de 28 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.11. Na apuração do valor dos direitos adiante especificados serão observados as seguintes normas:

 

I – o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será de 30% (trinta por cento) do valor da propriedade ou do valor venal, se maior;

II – o valor da nua propriedade será de 70% (setenta por cento) do valor do imóvel ou do valor venal, se maior;

III – na enfiteuse, subenfiteuse e transmissão do domínio útil o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor da propriedade, ou do valor venal, se maior;

IV – o valor do domínio direto será de 20% (vinte por cento) do valor da propriedade, ou do valor venal, se maior;

V – na concessão de direito real de uso, a base de calculo será o valor do negócio jurídico, ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

VI – no caso de acessão física será o valor da indenização.”

 

Art. 5º O art. 12, da Lei 1147, de 28 de fevereiro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.12. O imposto será pago antes da data do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a ele relativos.

 

Parágrafo único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias sob pena de caducidade do documento de arrecadação.”

 

Art. 6º O art. 18, da Lei nº 1147, de 28 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.18. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

 

I – à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal que reflitam a inflação ocorrida no período;

II – à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, na forma prevista no inciso anterior;

III – juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o débito corrigido e computada a multa prevista no inciso anterior.

 

§ 1º na hipótese de recolhimento do imposto em valor inferior ao devido, ficará o contribuinte sujeito às penalidades previstas nos incisos de I a III deste artigo.

 

§ 2º A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o imposto sonegado, corrigido monetariamente.

 

§ 3º igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.”

 

Art. 7º Fica acrescentado ao artigo 23 da Lei nº 1147 de 28 de fevereiro de 1989, parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Art.23. (...)

 

Parágrafo único.  Os tabeliões e oficiais estão obrigados a comunicar mensalmente todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.”

 

Art. 8º O art. 25 da Lei 1147 de 28 fevereiro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.25. Havendo inobservância no constante dos arts. 23 e 24, serão aplicadas as penalidades constantes do art. 6º da Lei 7847, de 11 de março de 1963 e posteriores alterações, se houver.”

 

Art. 9º O artigo 26 da Lei 1147, de 28 de fevereiro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. A planta genérica de valores constantes do parágrafo 2º do artigo 9º, deverá ser remetida ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, para os devidos fins.

 

Parágrafo único.  Provado, em qualquer caso, que o preço ou valor constante de transmissão for inferior ao realmente contratado, será aplicada a ambos os contratantes, multa equivalente e a dez vezes a diferença do imposto não recolhido, devidamente corrigida, sem prejuízo do pagamento do mesmo:

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 18 de Dezembro de 1991.

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO

Respondendo p/ Secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.