
LEI Nº 1.217, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990
Altera redação do parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 1208, de 28 de agosto de 1990.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 1208, de 28 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
Parágrafo único. Os recursos para a cobertura do credito especial a ser aberto, são provenientes do cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária.
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CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR CR$ |
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510 |
Obras e Urbanismo |
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4120 |
Equipamentos e material permanente |
260.000,00 |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 29 de Outubro de 1990.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretario
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.