LEI Nº 1.220, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º, da Lei nº 1207, de 28 de agosto de 1990.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 1º, da Lei municipal nº 1207/90, o parágrafo único com redação:

 

“Art. 1º(...)

 

Parágrafo único. Para efeito de calculo dos valores a serem considerados nos preços dos materiais permutados, serão tomados os preços médios de mercado e sua apuração será mensal.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 26 de Novembro de 1990.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.