LEI Nº 1.000, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Altera redação do artigo 28, título II, Capítulo I, seção V e artigo 52, Capítulo II, seção V, da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 28, do Capítulo I, seção V, da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28. Conceder-se-á um abatimento de 20% (vinte por cento) aos contribuintes que pagarem de uma só vez o Imposto Territorial Urbano, até o dia “28 de Fevereiro respectivo exercício.”

 

Art. 2º O artigo 52, do capitulo II, seção V, da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 52. Conceder-se-á um abastecimento de 20% (vinte por cento) aos contribuintes que pagarem de uma só vez o Imposto Predial, até o dia 28 de Fevereiro do respectivo exercício.”

 

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 2 de Dezembro de 1986.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.