LEI Nº 1.248, DE 4 DE JUNHO DE 1991

(Revogada pela Lei nº 1294 de 1992)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de C.M.S, que constituir-se-á no órgão máximo responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde a nível do Município e Nova Odessa.

 

§ 1º O Conselho terá como objetivo básico, o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, competindo-lhe, outrossim funções deliberativas, fiscalizadoras e consultivas.

 

§ 2º O conselho contará com uma Plenária composta por representantes de entidades e Movimentos de saúde, observados os limites de Saúde, observados os limites contidos no artigo 189 da Lei Orgânica do Município, previamente cadastrados junto ao setor competente, podendo ser convocada a qualquer tempo para debates que indicarão as ações prioritárias de saúde a serem executadas pelo Município.

 

§ 3º Será garantida a presença do Conselho de pelo menos um representante de cada unidade de saúde do Município, escolhido em processo seletivo pelos funcionários lotados na unidade.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde comportará uma Secretaria Executiva, a ele subordinada, com atribuições técnicas operacionais de execução e implantação sistema de Saúde do Município de Nova Odessa, consoante dispuser o respectivo Regimento Interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde observará, no exercício de duas atribuições as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

 

I- A saúde é direito de todos e dever do Estado (níveis) garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visam a redução do risco de doenças e de outros agraves, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção, recuperação e reabilitação;

II- As ações e serviços púbicos de saúde integram uma rede regionalista e hierárquica, e constituem um sistema único, organizado de acordo com os seguintes parâmetro:

a) Descentralização, com direção Única em cada esfera de Governo;

b) atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, destacando-se o atendimento de urgência;

 

III- Uma política de saúde púbica que assegure o desenvolvimento e a complementaridade entre as dimensões preventiva (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização, o acesso igualitário a um ambiente sadio e bom serviços de saúde a todos os cidadãos do Município de Nova Odessa.

IV- O aprofundamento de integralidade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde publica nos âmbitos coletivos e individuais;

V- A integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referencia com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região e do Município.

VI- A descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de incremento de responsabilidade dos locais na gerencia do setor;

VII- A constituição e o pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, em todos os níveis, garantindo a participação dos usuários, bem como a democratização das decisões;

VIII- A efetivação de uma política de recursos humanos para o setor de saúde que contempla um plano de carreira com cargos de salários;

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:

 

1. Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Saúde;

2. Desenvolver propostas e ações dentro de diretrizes básicas e prioritárias previstas nesta Lei, que venham em auxílio da implantação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;

3. Deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar no nível municipal, o funcionamento e a qualidade do sistema de saúde;

4. Possibilitar o amplo conhecimento de Sistema Municipal de Saúde à população e as instituições publicas e entidades privadas;

5. Estabelecer instruções e diretrizes gerais para formação das comissões de nível local, municipal de regional;

6. Definir, controlar, acompanhar e avaliar o Pano Diretor de Saúde do Município;

7. Apreciar e deliberar sobre prestação de contas no nível municipal, encaminhada pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde;

8. Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema de Saúde de serviços privados e ou pessoas físicas de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir do parecer exarado pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de saúde;

9. Solicitar para conhecimento, cópias e balancetes mensais e anuais dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde.

10. Fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e de recurso humanos dos órgãos institucionais integrante do Sistema Único de Saúde, para que assim possam os mesmo, conforme prioridade orçamentárias, melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as necessidades de saúde nesta área;

11. Solicitar, dentre outras, todas as informações de caráter técnico- administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito a estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde;

12. Coligir e divulgar amplamente, dados e estatísticas relacionadas com a saúde;

13. Sugerir e examinar propostas orçamentárias acompanhando inclusive gestão orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde;

14. Ter reconhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis de pessoa dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, bem assim como da distribuição por turno de trabalho, carga horária e escala de plantões;

15. Articular a soma de esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins com o intuito de evitar-se a diluição do recurso e atividades nas áreas da saúde;

16. exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na área, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao Sistema Único de Saúde;

17. Promover contatos com as várias instituições, entidades e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas as necessidades de saúde da população para atuação conjunta;

18. Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde, com base e parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismo claramente definidos para correrão das distorções em vista o atendimento pleno das necessidades populacionais;

19. Incentivar o particular em realização de estudos, promover investigações, pesquisas sobre as causar, prevenção, controle e agravos de saúde;

20. Solicitar dos órgãos públicos integrantes do Sistema único em Saúde, através de sua Secretaria Executiva, a colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração do estudo, ou recebimento de dúvidas, proferir palestras técnicas ou prestar esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;

21. Pronunciar sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde;

22. Desenvolver gestões junto às Universidades, Entidades e Movimentos ligados à área de Nova Odessa, no sentido de buscar acompanhar a pesquisa cientifica na área de saúde, com os interesses prioritários da população, bem como co-participar da direção dos serviços que assistem e se ligam ao Sistema Único de Saúde;

23. Encaminhar propostas de modificação do Regimento Interno para apreciação da Conferência Municipal de Saúde;

24. Normalizar as ações de saúde implementadas com base nas deliberações da Conferência Municipal de Saúde para que o funcionamento do Sistema de Saúde seja ordenado e sequencial;

25. Apreciar quaisquer outros assuntos que He forem submetidos;

26. Promover discussão e aprovação de integração entre os vários município, bem como do Plano Regional de saúde, através da Conferência Regional de Saúde.

 

Art. 5º Cabe à Setor de Saúde do Município tomar as medidas administrativas necessárias para a efetivação das decisões do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, dentro do prazo de 30 9trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. O decreto regulamentador deverá disciplinar as formas de desenvolvimento das reuniões do Conselho e sua periodicidade, da convocação das reuniões extraordinárias, das formas de alteração do regimento Interno, bem como conter outras disposições pertinentes ao Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde terá um Regimento Interno a ser elaborado pelos seus membros componentes.

 

Parágrafo único. O Regimento de que trata este artigo deverá ser baixado por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 4 de Junho de 1991.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.