LEI Nº 1.294, DE 4 DE MAIO DE 1992

 

Institui o conselho municipal de saúde, e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DOS OBJETOS

 

Art. 1º Fica instituído o conselho municipal de saúde CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do sistema único de saúde, SUS, no âmbito municipal.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, como órgão consultivo e deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal. (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, como órgão deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município de Nova Odessa. (Redação dada pela Lei nº 1884 de 2002)

 

Art. 2º Sem prejuízo das funções do poder legislativo, são competências do CMS:

 

I - definir as prioridades de saúde;

 

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de saúde;

III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo municipal de saúde acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades publicas e privadas integrantes do SUS no município;

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor publico e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;

VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX - estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidade prestadora de serviços de saúde públicos privados, no âmbito do SUS;

X - elaborar o seu regimento interno;

XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CMS terá a seguinte composição:

 

I - Do governo municipal:

a) Representante (s) da secretaria de saúde ou órgão equivalente;

b) Representante (s) do órgão municipal de finanças;

c) Representante (s) do órgão de educação;

d) Representante (s) do órgão de saneamento;

e) Representante (s) do órgão de meio ambiente;

II - Dos prestadores de serviços públicos e privados:

a) Representante (s) do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no município;

b) Representante (s) dos prestadores de serviços privados contratados pelo SUS;

c) Representante (s) dos prestadores de serviços filantrópicos contratados pelo SUS;

III - Dos trabalhadores do SUS:

a) Representante (s) das entidades de trabalhadores do SUS;

IV - Dos centros de formação de recursos humanos para a saúde:

a) Represente (s) das escolas, faculdades, universidades, sediados no município;

V - Dos usuários:

a) Representante (s) das entidades ou associações comunitárias;

b) Representante (s) dos sindicatos e entidades patronais;

c) Representante (s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;

d) Representante (s) das associações de portadores de deficiências e patologias.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 1448 de 1994).

 

a) 01 representante do Governo Municipal escolhido pelo Sr. Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 1448 de 1994).

b) 02 representantes dos funcionários das Unidades prestadoras do serviço de saúde do setor público, eleitos pelos seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1448 de 1994).

c) 01 representante de prestador de serviço filantrópico conveniado com o SUS, no município indicado pela Direção daquele órgão; (Redação dada pela Lei nº 1448 de 1994).

d) 01 representante da secretaria de Estados de Saúde, indicado pelo diretor do ERSA-27 (Campinas) dentre os funcionários daquele órgão. (Redação dada pela Lei nº 1448 de 1994).

e) 02 representantes do movimento sindical do Município, eleitos por suas diretorias; (Redação dada pela Lei nº 1448 de 1994).

f) 03 representantes de Sociedades de Amigos de Bairros, escolhidos entre os indicados pelas associações de bairros, onde haja ou venha haver unidades de saúde.§ 1º O presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Coordenador de Saúde, tendo direito apenas ao voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 1448 de 1994).

 

§ 1º O presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Coordenador de Saúde, tendo direito apenas ao voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 1448 de 1994)

 

§ 2º Para cada titular haverá um suplente, e o mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos. O critério de renovação dos conselheiros será objeto de deliberação do próprio Conselho, normalizado dentro do seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 1448 de 1994)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

 

I - Do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

a) 01 representante da Coordenadoria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

b) 01 representante do órgão municipal de finanças; (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

c) 01 representante do órgão de saneamento; (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

II - Dos prestadores de serviços públicos e privados: (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

a) 01 representante dos prestadores de serviços privados contratado pelo SUS. (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

III - Dos trabalhadores do SUS: (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

a) 01 representante dos trabalhadores do SUS. (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

IV - Dos Usuários: (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

a) 01 representante das entidades ou associações comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

b) 01 representante dos sindicatos e entidades patronais; (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

c) 01 representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores; (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

d) 02 representantes das associações de portadores de deficiências e patologias. (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

 

§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

 

§ 2º Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada.

 

§ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

 

§ 4º O numero de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária e contará com representantes dos prestadores de serviços de saúde e dos usuários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1884 de 2002)

 

I – Dos prestadores de serviços de saúde:

a) um representante do Poder Executivo Municipal;

b) o Coordenador da Vigilância Sanitária/Epidemiológica no Município;

c) um representante indicado pela Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo – DIR XII – Direção Regional de Saúde de Campinas;

d) um representante das entidades prestadoras de serviços de saúde, de caráter filantrópico, sem fins lucrativos;

e) um representante das entidades prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa;

f) um representante das fundações prestadoras de serviços na área da saúde;

g) um representante dos prestadores de serviços aos portadores de deficiência física;

h) dois representantes dos funcionários que atuem na área da saúde.

II – Dos usuários de serviços de saúde:

a) dois representantes de conselhos comunitários, associação de moradores ou entidades equivalentes;

b) um representante das associações e conselhos de pessoas portadoras de deficiência física;

c) um representante das entidades dos aposentados e pensionistas;

d) um representante das entidades assistenciais do Município;

e) um representante dos sindicatos de trabalhadores com sede no Município, não ligados à área da saúde;

f) um representante de clubes de serviços;

g) dois representantes de movimentos comunitários organizados na área da saúde ou das entidades religiosas ou de organizações de defesa dos direitos do cidadão.

§ 1º A cada titular do Conselho corresponderá um suplente, que o substituirá em casos de ausência, renúncia, destituição, impedimento, desistência ou eliminação. (Redação dada pela Lei nº 1884 de 2002)

§ 2º Os conselhos, associações, entidades e demais órgãos, comprovarão, para efeito de participação, estar devidamente legalizados. (Redação dada pela Lei nº 1884 de 2002)

§ 3º A representação dos funcionários de que cuida a letra "h", item I, deste artigo, será definida mediante a indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. (Redação dada pela Lei nº 1884 de 2002)

Art. 3º O conselho Municipal de Saúde, composto por 50% de representantes de usuários, 25% dos representantes dos trabalhadores de saúde e, 25% de representantes de governo, de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos, com a seguinte disposição:

 

I - 6 (seis) representantes de usuários;

 

II - 3 (três) representantes de trabalhadores em saúde;

 

III- 2 (dois) representantes do governo;

 

IV- 1 (um) representante de prestadores de serviços, conveniados, ou sem fins lucrativos.

 

§ 1º A composição citada no caput do art. 3 será de 12 membros titulares e seus respectivos suplentes, mais o Secretário Municipal de Saúde como membro nato, somente com direito a voz.

 

§ 2º A composição do Conselho Municipal de Saúde será referendada através de decreto.

 

§ 3º A cada titular do Conselho corresponderá um suplente, que o substituirá em casos de ausência, renúncia, destituição ou impedimento.

 

§4º O Conselho Municipal de Saúde, quando entender oportuno, poderá convidar, e convocar, para participar de suas reuniões, representantes das Universidades, da sociedade civil organizada e de técnicos especializados, desde que diretamente envolvidos nas questões que estiverem sendo tratadas, inclusive para realização de auditorias.

 

§ 5º O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho, com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência ao pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período. (Redação dada pela Lei n° 3660 de 28/06/2023.)

 

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação:

 

I - Da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;

II - Das respectivas entidades nos demais casos;

 

§ 1º Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do prefeito.

 

§ 2º O coordenador municipal de saúde é membro nato do CMS e será seu presidente.

 

§ 3º Na ausência ou impedimento do coordenador municipal de saúde a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação dos representantes legais dos órgãos e entidades elencadas no artigo 3º.

 

§ 1º O Conselho será administrado por uma Comissão Executiva, composta por presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário, os quais serão eleitos para um mandato de dois anos, respeitada a composição bipartite. (Redação dada pela Lei nº 1884 de 2002)

 

§ 2º Ocorrendo empate para a escolha dos cargos, será considerado vencedor aquele que tiver maior tempo de participação no Conselho. Em caso de novo empate, promover-se-á eleição entre os dois mais votados. (Redação dada pela Lei nº 1884 de 2002)

 

§ 3º Na ausência de qualquer dos membros da Comissão, assumirá um dos suplentes, mediante indicação do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1884 de 2002)

 

§ 4º Na hipótese de vacância em razão das ocorrências previstas no § 1º, do art. 3º, será realizada eleição para indicação do substituto, que deverá ser originário do mesmo segmento representativo do anterior ocupante. (Incluído pela Lei nº 1884 de 2002)

 

Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

 

I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões intercaladas no período de 06 (seis) meses;

III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao prefeito municipal.

IV - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde terá duração de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, substituindo-se 50% de seus membros. (Incluído pela Lei nº 1627 de 1998)

 

Art. 5º O Conselho reger-se-á pelas seguintes disposições no que tange aos seus membros:

 

I – exercício gratuito da função de conselheiro, considerando-se os serviços prestados como de relevância para a comunidade;

II – os membros serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a duas reuniões consecutivas ou a três reuniões intercaladas, no período de seis meses;

III - os membros poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável pela indicação, dirigida ao prefeito municipal;

IV – o mandato dos membros é de dois anos, admitida a recondução a critério das respectivas representações. (Redação dada pela Lei nº 1884 de 2002)

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o plenário;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

III - Para a realização das sessões será necessária à presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V - O presidente do CMS terá, alem do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar, ad referendum, do plenário;

VI - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

VI - as decisões do C.M.S. serão consubstanciadas em resoluções e aquilo que implique na adoção de medidas administrativas de competência exclusiva do Coordenador Municipal de Saúde, tais como, reorganização administrativa, aprovação do plano de saúde, fixação de critérios e diretrizes da política de saúde, modificação de programas, prestação de contas e outros, deverão ser homologados pelo referido coordenador. (Redação dada pela Lei nº 1627 de 1998)

 

Art. 7º A coordenadoria municipal de saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Considerando-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito dos temas específicos.

 

Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao publico.

 

Parágrafo único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 10. O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de (60) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11. Fica o prefeito municipal autorizado a abrir credito especial no valor de Cr$ 100.000.000,00 para prover as despesas com a instalação do conselho municipal de saúde.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei nº 1248, de 4 de junho de 1991.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 4 de Maio de 1992.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

Respondendo pela Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.