
LEI Nº 1.379, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993
Altera redação de artigos da Lei nº 551, de 6 de outubro de 1975.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As letras “b” e “c” do parágrafo 3º, do artigo 7º da Lei nº 551 de 06 de outubro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º (...)
§ 3º As edificações principais inclusive as dependências deverão observar os seguintes afastamentos ou recuos mínimos:
b – nos lotes situados em esquina de quadra, deverá ser obedecido o recuo mínimo de 4,00ms no lado em que faceia com a via pública principal e 2,00ms do alinhamento da via secundária e na curva formada pela esquina.
c – nos lotes irregulares com duas frentes ou mais, deverá ser obedecido o recuo mínimo de 4,00ms no lado em que faceia com a via pública principal ou com a via pública adotada como frente e 2,00ms do alinhamento, nos lados onde faceia com as demais vias públicas.
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 11º da Lei nº 551, de 06 de outubro de 1975, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
“§ 3º edificações nos recuos permitidas pelo parágrafo 2º, deste artigo, poderão ser procedidas também ao longo da Av. Dr. Carlos Botelho, a qual passa a integrar em toda sua extensão a Zona Comercial do Município.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 5 de Outubro de 1993.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Respondendo p/ Secretários
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.