LEI Nº 551, DE 6 DE OUTUBRO DE 1975
Dispõe sobre o Código de Zoneamento do Município de Nova Odessa e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo:
a) regular e estimular o uso mais adequado dos terrenos, visando proteger a segurança e assegurar o bem estar da comunidade;
b) regular e estimular o uso das edificações para fins residenciais, comerciais, industriais e outros;
c) regular a área das edificações, sua localização e ocupação dos lotes;
d) conservar e estabilizar o valor da terra;
e) prevenir e remediar a concentração excessiva da população, bem como a sua dispersão;
f) prevenir e remediar o congestionamento das vias de tráfego;
g) facilitar a extensão dos serviços públicos, mediante a ocupação ordenada dos terrenos e das áreas não urbanizadas.
Art. 2º Para efeito desta Lei ficam as áreas urbanas e de expansão urbana, classificadas nas seguintes zonas de uso:
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SIGLA |
DENOMINAÇÕES |
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“ZR” |
Zona residencial; |
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“ZER” |
Zona de expansão residencial; |
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“ZM” |
Zona mista; |
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“ZEM” |
Zona de expansão mista; |
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“ZC” |
Zona comercial; |
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“ZEC” |
Zona de expansão comercial; |
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“FE” |
Faixas especiais ou vias expressas; |
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“DI” |
Distritos Industriais; |
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“ZTR” |
Zona de turismo ou recreação; |
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“AE” |
Área do estado, e, |
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“AV” |
Área verde. |
(Redação dada pela Lei nº 704 de 1978 )
Parágrafo único. A delimitação e descrição das zonas de uso referidas neste artigo e constantes nas Plantas Oficiais que passam a integrar esta Lei serão regulamentadas através de Decreto de Executivo, dentro de 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei.
Art. 3º Em cada zona prevista no artigo anterior a presente Lei estabelece:
a) os usos permitidos e proibidos dos terrenos e das edificações existentes ou que forem construídas;
b) a taxa de ocupação do lote, definida como a porcentagem da área de ocupação de projeção horizontal do edifício sobre a área total do lote.
c) o coeficiente de aproveitamento, definido como a relação entre a área mínima de construção e a área do lote.
d) os afastamentos ou recuos de frente a laterais, definidos como distância mínima da construção ou edificação principal às divisas do lote para o alinhamento da rua e os lotes vizinhos respectivamente.
e) outros elementos considerados importantes para o uso adequado dos terrenos.
Art. 4º Nos termos do art. 120 da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-Lei Complementar nº 9 de 31.12.1969 ), a delimitação do perímetro urbano será efetuada por Lei municipal, observados os requisitos do Código Tributário Nacional.
CAPITULO II
Art. 5º As edificações serão classificadas de acordo com o uso a que se destina e denominadas, para efeito de aplicação desta Lei da seguinte forma:
a) “R1” – Edificação Residencial Isolada: assim denominada a edificação residencial que, em relação às divisas do lote, possui uma área livre em torno do edifício, contínua, qualquer que seja o nível do piso considerado;
b) “R2” – Edificação Residencial Não Isolada; assim denominada a edificação cuja área livre, em relação às divisas do lote, não contornar, continuadamente, o edifício principal;
c) “R3” – Edificação Residencial Agrupada (ou geminada) - assim denominada a edificação residencial que faz parte de agrupamento monobloco de 2 a 6 unidades, com frente para logradouro e dispondo de parte real do lote sem área livre de uso comum;
d) “R4”- Moradia Econômica: assim denominada a edificação residencial de um só pavimento e área de construção não superior a 50,00 m², para cuja construção é dispensada a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
e) “R5” – Apartamentos: assim denominadas as edificações residenciais dispondo cada unidade de parte ideal do lote, áreas construídas e áreas livres de uso comuns;
f) “R6” – Hotéis: assim denominadas as edificações residenciais de uso transitório, dispondo de partes comuns obrigatórias, podendo ou não dispor de restaurantes;
g) “C1” – Comércio e Serviço de Vizinhança: assim denominada a edificação ou parte da mesma destinada ao comércio e a prestação de serviços e cuja presença em áreas residenciais não apresenta prejuízos, sendo considerado fator positivo pelo conforto que proporciona, tais como: empório, bar, açougue, farmácia, sapateiro, barbeiro, etc.
h) “C2” – Comércio e Serviço de Centro Secundário: assim denominada a edificação ou parte da mesma destinada ao comércio e serviços cuja utilização diária indica uma localização próxima ás áreas residenciais, porém pelo tipo de atividade, devem ter local específico, tais como: restaurantes, casas de lanches, lojas em geral, tinturarias, lavanderias, oficinas de reparos em geral, postos de abastecimento, etc.;
i) “C3” – Comercio e Serviços de Centro Principal: assim denominada a edificação ou parte da mesma destinada a abrigar atividade que, sendo de utilização ocasional, demanda localização em centros de polarização, cobrindo áreas de maior extensão, tais como: lojas de móveis, agências de automóveis, bancos, agências de turismo e de passagens, laboratórios clínicos, etc.;
j) “C4” – Comercio Especial: assim denominada as edificações ou parte das mesmas destinadas a abrigar atividades especificas, cuja localização deve ser estudada isoladamente, tais como: comércio de atacadistas, depósitos de gás engarrafado, feiras-livres, depósitos em geral, etc.;
k) “ E1” – Equipamento de vizinhança: assim denominada as edificações destinadas a abrigar, escolas maternais, parques e outras áreas para crianças, escolas primárias, locais de culto e qualquer outro uso cuja presença em áreas residenciais não seja prejudicial ao sossego público;
l) “E2” – Equipamento de Centro Secundário: assim denominadas as edificações destinadas a abrigar atividades tais como: posto policial ou delegacias, pronto-socorro, clínica, escolas secundárias, etc.;
m) “E3” – Equipamento de Centro Principal: assim denominadas as edificações destinadas às atividades que demandam localização em centros de polarização, tais como: correio, cartórios, coletorias, agências INPS, etc.;
n) “E4” – Equipamento de Localização Especial: assim denominadas as edificações destinadas a uso especifico, cuja localização deva ser estudada isoladamente, tais como: estações rodoviárias, cemitérios, quartéis, sanatórios, universidades, asilos, etc.;
o) “P1” – Estádios: assim denominadas as edificações destinadas a reuniões, e uso público, cuja localização deve ser estudada isoladamente face ao problema de público numeroso que gera;
p) “P2” – Igrejas: assim denominadas as edificações destinadas a cultos religiosos sociais, cuja localização deva ser efetuada isoladamente;
q) “P3” – Locais de Diversões: tais como: ginásios esportivos, clubes, cinemas e teatros, parques de diversões e circos, assim denominados as edificações para uso especifico e cuja localização deva ser estudada isoladamente face aos problemas de público numeroso que gera, ou em virtude do seu caráter de transitoriedade;
r) “I1” – Indústria pesada, perigosa ou nociva: assim denominadas as edificações onde funcionam indústrias que pelas suas proporções ou atividades possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, gases, poeiras e exalações que venham a incomodar ou por em risco pessoas ou propriedades circunvizinhas;
s) “I2” – Indústria Incômoda: assim denominadas as edificações onde funcionam indústrias que apenas durante o seu período de funcionamento produzem ruídos, trepidações, gases, poeiras e exalações que venham a incomodar os vizinhos em suas tarefas cotidianas, quer em seu repouso, que em sua propriedade e bens;
t) “I3” – Indústria Leve: assim denominadas as edificações onde funcionam indústrias não incluídas nas duas classes anteriores e cuja área coberta não ultrapasse a 1.500,00 m², e que possam funcionar sem produzir ruídos, trepidação, odor, poeira, resíduos e na qual exista predominância de emprego de mão-de-obra especializada;
u) “I4” – Pequena Indústria ou Oficina: assim denominadas as edificações onde funcionam indústrias ou oficinas cuja área coberta não ultrapasse 300,00 m², e preencham as demais condições estabelecidas para as indústrias leves quanto a ruídos, poeiras, trepidações, odor, resíduos e mão-de-obra.
Parágrafo único. As edificações serão representadas nesta Lei e na planta mencionada no art.2º (parágrafo único) pelos símbolos constituídos de letra e número usados neste artigo.
CAPITULO III
USO DAS ZONAS
Art. 6º Para a aplicação deste capítulo fica definido como a frente principal do lote, a distância entre os pontos de encontro dos prolongamentos das laterais do lote com o alinhamento da via pública principal.
Art. 7º Na Zona residencial nenhuma edificação poderá ser construída, aumentada, reformada ou utilizada, senão para os usos denominados R1, R2, R3, R4, R5, E1, E2 e C1. (Redação dada pela Lei nº 808 de 1981 )
§ 1º As edificações não poderão ocupar área superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da área do lote e as dependências não poderão ocupar área superior a 15% (quinze por cento) da área do lote. (Redação dada pela Lei nº 1080 de 1989 ).
§ 1º As edificações não poderão ocupar área superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) da área do lote e as dependências não poderão ocupar área superior a 15% (quinze por cento) da área do lote. (Redação dada pela Lei n° 1072 de 1988)
§ 2º Cada lote não poderá conter mais que uma habitação, salvo aquelas constantes na letra “C” do capítulo II, denominados R3.
§ 3º As edificações principais inclusive as dependências deverão observar os seguintes afastamentos ou recuos mínimos:
a) nos lotes intermediários 4,00 m do alinhamento da via pública;
b) nos lotes situados em esquina de quadra, deverá ser obedecido o recuo mínimo de 4,00 m no lado em que faceia com a via pública principal e 2,00 m do alinhamento da via secundária e na curva formada pela esquina. (Redação dada pela Lei nº 1379 de 1993 )
c) nos lotes irregulares com duas frentes ou mais, deverá ser obedecido o recuo mínimo de 4,00 m no lado em que faceia com a via pública principal ou com a via pública adotada como frente e 2,00 m do alinhamento, nos lados onde faceia com as demais vias públicas. (Redação dada pela Lei nº 1379 de 1993 )
d) nos lotes de esquina com mais de 12,5 m de frente, 4,00 m de alinhamento de todas as vias, sendo que em qualquer ponto das curvas que concorda os alinhamentos das vias, o menor recuo permitido será de 2,00 m. (Incluído pela Lei nº 704 de 1978 )
§ 4º A vedação dos lotes no alinhamento da via pública é obrigatória, podendo ser de gradil de ferro ou de madeira, sebe viva e embalsamento de alvenaria com a altura mínima de 0,50 m ou muro de alvenaria com altura máxima de 1,20 m, as demais divisas do lote serão obrigatoriamente fechadas com muros de altura mínima de 1,50 m e máxima de 2,20 m.
§ 5º As edificações não residenciais permitidas nesta zona obedecerão aos recuos constantes no § 3º deste artigo.
Art. 8º Na zona de expansão urbana residencial nenhum loteamento poderá ser aprovado senão para os usos constantes do art. 7º deste capítulo, podendo ser limitados a critério da Prefeitura.
Parágrafo único. As edificações obedecerão ao disposto no art. 7º deste capítulo.
Art. 9º Na zona mista, nenhuma edificação poderá ser construída, reconstruída, reformada ou utilizada, senão para os usos denominados R1, R2, R3, R4, R5, C1, C2, C3, E1, E2, I3 e I4. (Redação dada pela Lei nº 808 de 1981 ).
§ 1º As edificações obedecerão aos parágrafos 2º, 3º e 4º do Art. 7º deste capítulo.
§ 2º As edificações principais denominadas R1, R2, R3, R4, e E1 não poderão ocupar área superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da área do lote e as dependências não poderão ocupar área superior a 15% (quinze por cento) da área do lote, as demais não poderão ocupar área superior a 70% (setenta por cento) da área do lote e as dependências não poderão ocupar área superior a 10% (dez por cento) da área do lote. A área total da construção, somados todos os pisos não poderá ser superior a duas vezes a área do lote. (Redação dada pela Lei nº 1080 de 1988 )
§ 2º As edificações principais denominadas R1, R2, R3,R4 e E-1 não poderão ocupar área superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da área do lote e as dependências não poderão ocupar área superior a 15% da área do lote. (Redação dada pela Lei n° 1072 de 1988)
Art. 10. Na zona de expansão urbana mista nenhum loteamento poderá ser aprovado senão para os usos constantes no art. 9º deste capítulo, mas poderão ser limitados a critério da Prefeitura.
Parágrafo único. As edificações obedecerão ao disposto no art. 9º deste capítulo.
Art. 11. Na zona comercial nenhuma edificação poderá ser construída, reconstruída, reformada ou utilizada senão para os usos denominados R1, R2, R3, R4, R5, R6, C1, C2, C3, C4, E1, E2 e E3.
§ 1º As edificações principais denominadas R1, R2, R3, R4 e E1, permitidos nesta zona, obedecerão aos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º deste capítulo; as demais não poderão ocupar áreas superiores a 70% da área do lote e as dependências não poderão ocupar área superior a 10% da área do lote. A área total da construção somado todos os pisos não poderá ser superior a seis vezes a área do lote.
§ 2º As edificações denominadas R5, R6, C1, C2, C3, C4, E2, E3, poderão ser construídas no alinhamento das vias públicas.
§ 3º As edificações nos recuos permitidas pelo § 2º, deste artigo, poderão ser procedidas também ao longo da Avenida Dr. Carlos Botelho, a qual passa a integrar em toda sua extensão a Zona Comercial do Município. (acrescentado pela Lei nº 1379 de 1993 )
Art. 12. Na zona de expansão comercial nenhuma edificação poderá ser construída, reconstruída, reformada ou utilizada senão para os usos denominados R1, R2, R3, R4, R5, R6, C1, C2, C3, C4, E1, E2 e E3.
§ 1º Qualquer tipo de edificação permitida nesta zona, obedecerá aos recuos mínimos constantes no § 3º do art. 7º deste capítulo.
§ 2º As edificações denominadas R1, R2, R3, R4 e E1, permitidos nesta zona, obedecerão aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 7º desta Lei; os demais não poderão ocupar área superior a 70% da área do lote, e, as dependências não poderão ocupar a 10% da área do lote. A área total de construção, somados todos os pisos não poderá ser superior a seis vezes a área do lote.
Art. 13. Nas faixas especiais (vias expressas) em zona residencial ou mista, nenhuma edificação poderá ser construída, reconstruída, reformada ou utilizada senão par os usos constantes e denominados R1, R2, R3, R4, C1, C2, E1 e E2.
§ 1º As edificações obedecerão aos recuos constantes no § 3º do art. 7º desta Lei, alterando apenas os recuos de frente que no caso de 4,00 m será de 6,00 m dos alinhamentos da via principal.
§ 2º As edificações denominadas R1, R2, R3 e R4, obedecerão aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 7º deste capítulo, as demais, não poderão ocupar área superior a 70% da área do lote e as dependências não poderão ocupar área superior a 10% da área do lote; a área total da construção somado todos os pisos não poderá ser superior a duas vezes a área do lote.
Art. 14. Nos distritos industriais serão permitidos somente os usos denominados por I1, I2, I3 e I4.
§ 1º As edificações obedecerão a um recuo mínimo de 6,00 m dos alinhamentos de todas as vias públicas municipais, e o recuo estabelecido pelo DER nas vias estaduais.
§ 2º As edificações não poderão ocupar área superior a 70% da área do terreno e os 30% restantes serão tratados e considerados como área verde e não poderão conter qualquer tipo de edificação.
§ 1º As edificações obedecerão um recuo mínimo de 6,0ms dos alinhamentos de todas a vias publicas municipais, e recuo estabelecido pelo D.E.R, nas vias estaduais. (Redação dada pela Lei nº 1012 de 1993 ).
§ 2º As edificações não poderão ocupar área superior a 70% da área do terreno e os 30% restantes serão tratados e considerados como área verde e não poderão conter qualquer tipo de edificação. (Redação dada pela Lei nº 1012 de 1993 ).
§ 3º Para que seja aprovado qualquer tipo de edificação nas áreas confrontantes com o ribeirão dos Lopes (o mesmo que abastece de água a cidade), os proprietários ou representantes legais, deverão doar pura e simplesmente, sem ônus algum à Prefeitura, uma faixa de terreno de 23,00 m de largura, que será destinada a execução de uma Avenida Marginal ao longo de sua confrontação e de ambos os lados.
§ 4º As edificações nestas áreas deverão obedecer a um recuo de 50,00 m do alinhamento da citada Av. Marginal, e esta área de recuo deverá ser tratada, arborizada e considerada como área verde.
§ 5º No Leito do Ribeirão dos Lopes, não poderá ser lançado qualquer tipo de resíduos líquidos ou sólidos.
§ 6º Nos loteamentos localizados nos distritos industriais, aprovados anteriormente a data desta Lei, as edificações obedecerão ao disposto no art. 9º deste capítulo.
Art. 15. Na zona de turismo ou recreação, nenhuma edificação poderá ser construída, reconstruída ou utilizada senão para os fins denominados R1, R2, R4, R5, R6, C1 e C2. (Redação dada pela Lei nº 704 de 1978 )
§ 1º O recuo das edificações nos loteamentos de chácara, sítios de recreio ou semelhantes será de 6,00 m (seis metros) do alinhamento da via principal quando com frente para estradas, avenidas ou praças e de 4,00 m (quatro metros) quando com frente para vias secundárias; o recuo será também de 4,00 m (quatro metros) nas laterais das construções e nos demais casos obedecerá ao disposto no parágrafo 3º, do art. 7º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1289 de 1992 ).
§ 2º As edificações obedecerão ao disposto nos §§ 2º e 4º do art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 704 de 1978 )
Art. 16. Na área do Estado, os projetos depois de previamente aprovados pelo Estado, serão aprovados pela Prefeitura para qualquer tipo de edificação.
Art. 17. Nas áreas verdes nenhuma edificação poderá ser construída senão para o uso recreativo.
Parágrafo único. Nestas áreas não será permitido construção particulares, salvo aquelas de lona ou similar, utilizadas para venda de revistas ou frutas, desde que por tempo e local determinado pela Prefeitura.
Art. 18. A localização das edificações denominadas E4, C4, P1, P2 e P3, serão permitidas em caráter especial, em qualquer zona, se forem previamente aprovadas pela Prefeitura, quanto ao local e projeto.
Art. 19. As edificações existentes, localizadas em zona não permitida só poderão ser aumentadas se for para o mesmo uso e ser de propriedade de interessado, comprovado por escritura pública, registrada anterior a data da aprovação desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 6 de Outubro de 1975.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos desta Prefeitura e arquivada no Cartório Civil de Nova Odessa na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.