
LEI Nº 219, DE 7 DE MAIO DE 1966
(Revogada pela Lei nº 967 de 1986)
Que obriga a construções de muretas marginais dos passeios públicos a serem executados pela Prefeitura Municipal.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os proprietários de imóveis situados em ruas, onde a Prefeitura Municipal for providenciar a execução de passeios públicos são obrigados a construírem, por sua conta, dentro de seu imóvel, na divisa com a calçada publica a ser executada uma mureta, que deverá ser levantada até 20 (vinte) centímetros de altura, acima do nível do terreno.
Art. 2º A Prefeitura Municipal notificará o proprietário do imóvel, para os fins do cumprimento do artigo 1º, para que, no prazo de 30 (trinta) das dar inicio a construção da citada mureta.
Art. 3º Se o proprietário notificado, dentro do prazo previsto não iniciar a citada construção, poderá a Prefeitura Municipal executá-la, cobrando do proprietário o material e serviço utilizado, mais a taxa de administração de 20% (vinte por cento) amigável ou judicialmente, sem prejuízo da aplicação da multa de 1/70 de salário mínimo vigente na região.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 7 de Maio de 1966.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
CARLOS ROSENBERGE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.