
LEI Nº 967, DE 22 DE ABRIL DE 1986
Dispõe sobre a limpeza e conservação de terrenos, construção de muros e passeios e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES EU LHE SÃO CONFERIDOS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os terrenos localizados nas rua do Município, já dotados de todos os melhoramentos públicos, inclusive asfalto ou calçamento deverão ser:
a) Mantidos limpos, livres de lixo detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à saúde publica e a vizinhança;
b) drenados e aterrados quando pantanosos ou alagadiços;
c) fechado em seu alinhamento de frente, com muro de alvenaria revestido de cortina de concreto, com altura mínima de 1,60ms.
§ 1º O muro de frente, referido no item “c” supra deverá ser conservado livre de estragos e deteriorações.
§ 2º É vedado o uso de fogo como expediente de limpeza de terrenos.
Art. 2º Fica obrigada a construção de passeios públicos desde que o imóvel, edificado ou não, esteja localizado em via pública pavimentada.
Parágrafo único. Os passeios deverão ser revestidos de mosaico português ou feitos de concreto a critério da Prefeitura, e, mantidos, pelos responsáveis, sempre limpos, desobstruídos, de forma a permitir o livre trânsito de pedestres.
Art. 3º Considera-se como inexistentes os muros e passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares.
Art. 4º A inviabilidade da construção de muros ou passeios, somente será admitida após verificação, constatação e manifestação por escrito de órgão municipal competente, proferida em despacho e requerimento do interessado.
Art. 5º Para o cumprimento das obrigações constantes desta lei, os proprietários ou possuidores do imóvel a qualquer titulo serão notificados pessoalmente por escrito, ou então pelo correio, comprovada neste caso a entrega pelo A.R, no qual deve constar o objeto da notificação.
§ 1º Não sendo possível localizar o paradeiro do proprietário ou possuidor do imóvel a notificação deverá ser feita por edital publicado uma só vez pela imprensa local.
Art. 6º O prazo para cumprimento das notificações será de 30 (trinta) dias para a construção e reparos de muro e passeio e de até 10 (dez) dias para a limpeza de terrenos, contados a partir do recebimento da notificação ou da data da publicação quando feita por edital.
Parágrafo único. A critério da Prefeitura, os prazos disposto neste artigo poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período ao que constar da intimação ou notificação, desde que solicitados por escrito e apresentado motivo relevante.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 7º O proprietário ou possuidor ma qualquer titulo do imóvel é o responsável pelo cumprimento desta lei, sujeito às penalidade aqui previstas, seja qual for a destinação e uso do imóvel, mesmo em caso de acordo ou contratos existentes com terceiros
Art. 8º Ficam os infratores dos dispositivos desta lei, sujeitas às penalidades, abaixo, obedecendo ao critério de valores de referência estabelecido para a região do Estado de São Paulo e fixados por Decreto Federal, nos termos da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
a) multa de até 03 (três) valores de referência para a falta de muro;
b) multa de até 02 (dois) valores de referência para a falta de passeio;
c) multa de até 01 (um) valor de referência para a falta de conservação;
d) multa de até 03 (três) valores de referencia para a falta de limpeza de terreno;
e) multa de até 01 (um) valor de referencia para a construção de passeio.
Parágrafo único. Decorridos os dias da imposição da multa, sem que o proprietário ou possuidor tenha sanado a infração cometida, será ele considerado reincidente, sujeitando-se à multa em dobro do valor da primeira.
Art. 9º Quando o proprietário for autuado poderá apresentar defesa junto ao órgão competente da Prefeitura, dentro de dez (10) dias do conhecimento do fato.
§ 1º Não havendo recurso neste prazo, ou, sendo o mesmo indeferido, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias a pagar a multa.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado sem o pagamento, serão computados juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com Base nos índices oficiais e o débito inscrito na Divida Ativa.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇO
Art. 10. Esgotados os prazos concedido, os serviços de limpeza de terrenos e a construção de muros e passeios, poderão ser executados pela Prefeitura, que cobrará dos proprietários o respectivo custo, acrescido da taxa de administração de 20% (vinte por cento), isto sem prejuízo das multas aplicadas.
Art. 11. Concluído o serviço os proprietários serão notificados a efetuar o respectivo pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, mencionado-se o número de metros do serviço executado e o seu respectivo custo total acrescido da taxa de administração.
§ 1º A notificação será efetivada diretamente ao proprietário e quando for ignorado o seus paradeiro, a notificação será feita por edital publicado uma única vez na imprensa local.
§ 2º Dentro do prazo referido neste artigo, poderão os interessados reclamar contra inexatidões e irregularidades.
§ 3º Findo o prazo sem que os interessados apresentam reclamações, ou decidida estas, será o débito escrito na Dívida Ativa, acrescido de multa de 20%, juros de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária, na forma da lei.
Art. 12. Antes da realização do serviço pela Prefeitura Municipal, poderão os proprietário recolher aos cofres públicos municipais o valor do custo da obra.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o proprietário pagará somente 5% da taxa de administração.
Art. 13. A Prefeitura executará os serviços preferencialmente por intermédio da Coden-Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa, ou ainda por empresas particulares, observadas neste caso as normas de licitação.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis números 304 de 13 de março 1968 e 219 de 07 de maio de 1966.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 22 de Abril de 1986.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal