LEI Nº 1.293, DE 4 DE MAIO DE 1992
(Revogada pela Lei nº 1852 de 2002)
Disciplina a edificação e instalação de postos revendedoras e combustíveis automotivos e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI ,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A aprovação de planta para instalação ou relocação de postos revendedores de combustíveis automotivos, respeitadas as normas relativas ao Zoneamento do Município, fica condicionado ao atendimento das seguintes exigências:
I- situar-se o terreno onde se pretenda instalar ou relocar o posto revendedor a distancia mínima de quinhentos metros (500 ms) de aviso, creches, hospitais, escolas e templos religiosos. (VETADO)
II- possuir o terreno área mínima de mil metros quadrados e testada de quarenta metros lineares para a artéria principal, além de situar-se em esquina de quadra na projeção ou construção terá o mínimo de 10 metros a partir do meio-fio de recuo de todos os lados.
Art. 2º Na instalação ou relocação de postos revendedores nas rodovias estaduais que cortem o município, e nas estradas intermunicipais e vicinais, observar-se-á, além do disposto nos incisos I e II do art. 1º, a distancia mínima de 500 metros (500ms) de outro posto já existente, calculados de conformidade com o sentido rodoviário.
Art. 3º Excetuam-se da presente ei apenas os postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços já devidamente instalados e em funcionamento no município.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa 4 de Maio de 1992.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.