LEI Nº 1.852, DE 23 DE ABRIL DE 2002

 

Que disciplina a edificação e instalação de postos revendedores de combustíveis e/ou de prestação de serviços e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A aprovação de plantas para instalação ou relocação de postos de abastecimento de combustíveis automotivos e ou de prestação de serviços a veículos automotores, respeitadas as normas relativas ao zoneamento do Município, fica condicionada ao atendimento das exigências contidas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os postos de abastecimento já existentes deverão adequar-se às exigências da presente Lei, no caso de passarem a comercializar, além de álcool, combustíveis e combustíveis petrolíferos, também o gás natural para abastecimento de veículos automotores, sem prejuízo do atendimento da legislação especifica.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:

 

I - Posto de prestação de serviços: o estabelecimento destinado à lavagem, lubrificação, polimento, borracharia e outros congêneres, de veículos automotores.

II - Posto de abastecimento: o estabelecimento destinado ao comércio de combustíveis automotores, loja de conveniência, vídeo-locadora e restaurante, bem como a prestação dos serviços previstos no item anterior.

 

Art. 3º Os postos de serviço e abastecimento, somente poderão ser construídos em terrenos de esquina, com área mínima de 1.000 mil metros quadrados, com testada não inferior a 40 metros, desde que disponham de poço de água subterrânea. (Revogada pela Lei nº 3.369 de 2020)

 

§ 1º Os postos de serviço destinados somente à lavagem de veículos por processos automáticos, poderão ser construídos em terreno com área mínima de 500 metros quadrados, desde que disponham de poço de água subterrânea.

 

§ 2º O terreno deverá comportar, tanto para os postos de serviços, como para os abastecimentos, a inscrição de um círculo de 20 vinte metros de diâmetro à tangente dos dois alinhamentos.

 

§ 3º As instalações para postos de serviço e de abastecimento, deverão ser construídas guardando um recuo de 5,00 cinco metros das divisas do terreno.

 

§ 4º Fica expressamente proibida à comercialização de GLP (gás liqüefeito de petróleo) em botijões ou a granel, nos postos de gasolina, postos de serviços ou similares.

 

Art. 4º É permitida a construção de bares e restaurantes nos postos de abastecimento, desde que observada à legislação específica que disciplina tais edificações, os quais deverão ser localizados em pavilhões isolados, distantes, no mínimo, 10 metros das instalações do posto.

 

Parágrafo único.  Nos postos de abastecimento marginais às estradas, mesmo que fora do perímetro urbano, será permitida a construção de bares, restaurantes e dormitórios, observadas as regras da legislação própria para tais espécies de estabelecimento.

 

Art. 5º A área não edificada do posto deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada, de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via pública.

 

Art. 6º Na testada principal e secundaria de acesso ao posto, deverá ser promovida a pintura de faixa reservada a pedestres, obedecendo à largura do passeio público fixada em Lei para o local.

 

Art. 7º Os pisos, cobertos ou descobertos, terão declividade suficiente para o escoamento de água, não inferior a 3% e deverão conter canaleta com grade em toda a sua extensão para condução às caixas separadoras de óleo e graxa.

 

Art. 8º Os aparelhos e instalações de serviços, dentre os quais valetas para lubrificação ou troca de óleo, ficarão distantes, no mínimo, 5 metros do alinhamento da rua, e em toda a extensão de frente do lote, sem prejuízo dos recuos legais.

 

Art. 9º Os postos que mantiverem serviços de lavagem e lubrificação de veículos, deverão ter vestiários dotados de chuveiros para uso de seus empregados.

 

Art. 10.  Será obrigatória a existência de 2 compartimentos sanitários, masculino e feminino para uso dos empregados e do público em geral.

 

Art. 11.  A lavagem, limpeza e lubrificação dos veículos devera ser feita em compartimentos fechados, de maneira a evitar dispersão de poeira, sujeira ou substancias oleosas.

 

Art. 12.  Os compartimentos destinados á lavagem, deverão obedecer aos requisitos seguintes:

 

I – o pé direito mínimo será de 4,50 metros;

II- as paredes serão revestidas até a altura mínima de 2,50 metros de material impermeável, liso e resistente a lavagens freqüentes;

III - as paredes externas não possuirão aberturas para o exterior;

IV - os boxes destinados a lavagem de veículos, mediante o uso de processos automáticos ou não, deverão estar recuados, pelo menos 5 metros do alinhamento da rua e 3 metros das divisas laterais do terreno.

 

Parágrafo único.  A altura livre interna dos boxes destinados a processos automáticos de lavagem, devera ser compatível com o processo de automatização a ser em pregado.

 

Art. 13.  Para a implantação de depósitos de combustível deverão ser observadas as normas contidas nesta Lei e a legislação especifica existente ou que vier a ser instituída para depósitos de inflamáveis, no que for aplicável.

 

Art. 14.  Ao aprovar a localização dos postos de serviços e/ou de abastecimento, a Prefeitura poderá impor regulamentação para sua operação, de maneira a proteger a segurança, o sossego da vizinhança, o aspecto estético da zona urbana e evitar conflitos para o tráfego.

 

Parágrafo único.  Não será permitida a construção de postos:

I- em ruas com largura inferior a 14 quatorze metros;

II- a uma distancia mínima de 150 metros lineares das bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando localizados nas principais vias de acesso ou saída;

III- numa distancia mínima de 200 metros lineares de escolas, asilos, creches, hospitais, clubes recreativos, hotéis, postos de saúde, quartéis, delegacias de policia. (Revogada pela Lei nº 3.369 de 2020)

 

Art. 15.  Não será permitida, em hipótese alguma, a utilização do pátio dos postos no período noturno para o estacionamento de veículos.

 

Art. 16.  A apresentação dos projetos de instalação de postos de serviços e/ou abastecimento para o exame das condições técnico-administrativas de implantação, deverá ser precedida de consulta, quando se fará a descrição dos serviços que serão prestados pelo posto, dos equipamentos e da destinação dos compartimentos. (Revogada pela Lei nº 3.369 de 2020)

 

§ 1º A consulta prévia devera ser acompanhada de croqui elucidativo quanto à situação do local de instalação e suas dimensões.

 

§ 2º Os projetos serão pré-aprovados ou rejeitados pela Prefeitura, somente após o processamento da consulta previa e a emissão do parecer final.

 

Art. 17.  Os proprietários de postos de abastecimento e/ou de prestações de serviços, no ato da sua aprovação, deverão apresentar, além do projeto simplificado, um projeto complementar com os seguintes dados:

 

I – situação das instalações subterrâneas;

II- sistema de tratamento dos efluentes líquidos gerados e de armazenamento dos óleos usados;

III - sistema de poços de monitoramento de vazamentos;

IV - sistema de tanques de armazenamento de combustíveis jaquetados e de paredes duplas.

 

Parágrafo único.  Os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão observar em sua construção as normas da ABNT, devendo o interessado apresentar de dois em dois anos, laudo técnico relativo à estanqueidade do sistema.

 

Art. 18. Os postos de abastecimento e de prestação de serviços já instalados ou cujos projetos tenham sido aprovados antes desta Lei, deverão apresentar à Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 12 meses a contar da data da publicação da mesma, a seguinte documentação:

I – planta das instalações subterrâneas e,

II – declaração do número, capacidade nominal e a idade dos tanques de combustíveis e do sistema de armazenamento de óleo usado, firmada pelo proprietário do estabelecimento e pela companhia distribuidora. (Revogada pela Lei nº 3.369 de 2020)

 

Art. 19. As empresas distribuidoras deverão cadastrar junto a Prefeitura Municipal os técnicos responsáveis pelo atendimento quanto a situações de risco e/ou acidentes ambientais, no prazo de 6 meses a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 20. Os postos de abastecimento e de prestação de serviços existentes poderão ser reformados nas seguintes condições:

 

I - quando se tratar de ampliação da construção, as partes acrescidas deverão obedecer às disposições desta Lei;

II - quando se tratar de reforma, com demolição total da edificação existente, o projeto devera observar integralmente as disposições desta Lei.

III - os postos existentes na condição de tolerados, poderão ser reformados, desde que atendam ao disposto na presente Lei, no que couber.

 

Art. 21. O reabastecimento dos depósitos dos postos existentes, somente poderá ser realizado no período compreendido entre 6,00 e 20,00 horas. (Revogada pela Lei nº 3.369 de 2020)

 

Art. 22. A partir da analise dos dados, informações e estudos contidos nesta Lei e/ou do resultado de sua ação fiscalizadora, a Prefeitura Municipal poderá determinar outras medidas construtivas, controles, monitoramentos, testes de estanqueidade e estudos em possíveis áreas contaminadas.

 

Parágrafo único.  A Prefeitura promoverá a cassação do alvará do estabelecimento que vier a ser interditado pelo órgão competente em razão de adulteração de combustível ou irregularidade que potencialize risco a segurança ou ao meio ambiente.

 

Art. 23. Os postos de abastecimento e/ou de prestação de serviços apresentarão à Prefeitura Municipal um Relatório Anual de Atividades e de Ocorrências. (Revogada pela Lei nº 3.369 de 2020)

 

§ 1º Independentemente deste relatório, os estabelecimentos deverão comunicar, de imediato, qualquer ocorrência que envolva infiltração de produto combustível e/ou óleo usado no subsolo, a partir de vazamento em tanque e/ou superfície.

 

§ 2º No caso de constatação de irregularidade que resulte em risco ambiental, a Prefeitura Municipal poderá determinar a imediata interdição do estabelecimento.

 

Art. 24. A Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, definira através de decreto os moldes do Relatório Anual de Atividades e Ocorrências, para cumprimento dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 25. Fica facultada a cobertura das faixas de recuos dos postos de abastecimento existentes e nos que vierem a ser aprovados com base nesta Lei, desde que obedecidas às especificações estabelecidas em regulamento.

 

Art. 26.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1293, de 04 de maio de 1992 e nº 1451, de 28 de marco de 1995.

 

 

Prefeito Municipal de Nova Odessa aos 23 de Abril de 2002.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: DIMAS ANTONIO STARNINI

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.