LEI Nº 1.225, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Dá nova redação ao artigo 9º da Lei 1181 de 15 de Dezembro de 1989.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 9º da Lei 1.181 de 15 de Dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 9º Os valores venais constantes do mapa referido no art.1º desta Lei serão reduzidos na forma abaixo, quando utilizados como base de calculo para todas as despesas decorrentes da transmissão de bens imóveis e de direitos relativos, inclusive, custas, emolumentos e recolhimento do ITBI.

 

I – ao proprietário de um único imóvel com área de até 500,00 metros quadrados, redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal;

 

II – ao proprietário de um único imóvel cm área de 501,00 a 1.000,00 metros quadrados, redução de 30% (trinta por cento) do valor venal;

 

§ 1º A certidão do Valor Venal para efeito do disposto neste artigo conterá sempre o valor já reduzido, dispensada a indicação do original.

 

§ 2º O contribuinte, ao solicitar os benefícios deste artigo, fará declaração de que possuidor de único imóvel no município, sob as penas da Lei."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Setembro de 1990.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

  

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.