LEI Nº 1.181, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Aprova o Mapa de Valores Venais de Imóveis do Município, alteração redação e revoga artigos da Lei 914, de 17 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam aprovados o Mapa de Valores Imobiliários do Município e o Relatório, elaborados por Comissão Especial de Avaliação, nos termos do art.12 e seguintes da Lei nº 914 de dezembro de 1984, que fixam os valores venais para todos os imóveis do Município para fins de tributação e que Ficam fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º O Art.11, da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 0,6% (zero vírgula seis por cento)”. (Revogado pela Lei nº 1224 de 1990)

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 11, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984.

 

Art. 4º O art. 13 da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. O valor venal para efeito de lançamento do imposto será fixado em BTN’s (Bônus do Tesouro Nacional) ou índice que vier a substituí-lo e, editado pelo Poder Público através de Mapa de Valores Imobiliários”. 

 

Art. 5º O art. 27 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27. O valor do imposto, expresso em BTN’s (Bônus do Tesouro Nacional), será pago em oito (08) parcelas mensais, convertidas em cruzados novos a data do vencimento”.

 

Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de trinta (30) dias. (Revogado pela Lei nº 1224 de 1990)

 

Art. 6º O artigo 41, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplica a alíquota de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento).” (Revogado pela Lei nº 1224 de 1990).

 

Art. 7º O art. 51 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 51. O valor do imposto expresso em BTN’s (Bônus do Tesouro Nacional) será pago em oito (08) parcelas mensais, convertidas em cruzados novos na data do vencimento”.

 

Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de trinta (30) dias. (Revogado pela Lei nº 1224 de 1990)

 

Art. 8º Fica concedido aos contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, isenção no pagamento das taxas de iluminação pública, remoção de lixo e limpeza de vias públicas, durante o exercício de 1990.

 

Art. 9º Os valores venais constantes do mapa referido no art.1º desta Lei serão reduzidos na forma abaixo, quando utilizados como base de cálculo para todas as despesas decorrentes da transmissão de bens imóveis e de direitos relativos, inclusive, custas, emolumentos e recolhimento do ITBI:

 

I – Ao proprietário de um único imóvel com área de até 500,00 metros quadrados, redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal;

II – Ao proprietário de um único imóvel cm área de 501,00 a 1.000,00 metros quadrados, redução de 30% (trinta por cento) do valor venal.

 

§ 1º A certidão do Valor Venal para efeito do disposto neste artigo conterá sempre o valor já reduzido, dispensada a indicação do original.

 

§ 2º O contribuinte, ao solicitar os benefícios deste artigo, fará declaração de que possuidor de único imóvel no município, sob as penas da Lei.

 

Art. 9º Os valores venais constantes do mapa referido no art.1º desta Lei serão reduzidos na forma abaixo, quando utilizados como base de cálculo para todas as despesas decorrentes da transmissão de bens imóveis e de direitos relativos, inclusive, custas, emolumentos e recolhimento do ITBI: (Redação dada pela Lei nº 1225 de 1990)

 

I – ao proprietário de um único imóvel com área de até 500,00 metros quadrados, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor venal; (Redação dada pela Lei nº 1225 de 1990)

II – ao proprietário de um único imóvel cm área de 501,00 a 1.000,00 metros quadrados, redução de 30% (trinta por cento) do valor venal; (Redação dada pela Lei nº 1225 de 1990)

 

§ 1º A certidão do Valor Venal para efeito do disposto neste artigo conterá sempre o valor já reduzido, dispensada a indicação do original. (Redação dada pela Lei nº 1225 de 1990)

 

§ 2º O contribuinte, ao solicitar os benefícios deste artigo, fará declaração de que possuidor de único imóvel no município, sob as penas da Lei. (Redação dada pela Lei nº 1225 de 1990)

 

Art. 10. (VETADO)

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis números 994, de 24 de novembro de 19861.001, de 02 de dezembro de 1986.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 15 de dezembro de 1989.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.