LEI Nº 1.440, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Altera artigos e a tabela nº 1 (Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984 Código Tributário municipal) e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 80 da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 80. Ao contribuinte a que se refere o artigo 64 “caput” que não cumprir o disposto no artigo 66 e seu parágrafo 1º, será imposto multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFINOS, vigente à época da aplicação da penalidade”.

 

Art. 2º O artigo 81 da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 81. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º ao 5º do artigo 64 que não cumprir o disposto no artigo 66 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFINOS, vigentes à época da aplicação da penalidade”.

 

Art. 3º O artigo 84 da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 84. Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 69, será imposta multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFINOS, vigente à época da aplicação da penalidade”.

 

Art. 4º O artigo 289 da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 289. A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre q a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa cujos valores originários somados sejam superiores a 200 (duzentas) UFINOS, vigentes à época da decisão.

 

Art. 5º A Tabela nº I, relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, anexa ao Código Tributário Municipal, Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação constante do anexo I, parte integrante da Presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, reproduzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 6 de Dezembro de 1994.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.