LEI Nº 1.382, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Que dispõe sobre o fornecimento gratuito de projeto de moradia econômica e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Nova Odessa fornecerá a pedido do interessado, projeto de moradia econômica devidamente aprovado, até o limite de metragem quadrada estabelecido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAA.

 

§ 1º O setor responsável elaborará e manterá sempre, no mínimo, dez (10) modelos de projetos de metragem quadrada variada, para escolha do interessado.

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a Prefeitura fornecerá o requerimento impresso, devendo o interessado juntar a escritura ou contrato particular de aquisição do imóvel e comprovar ser este o único de sua propriedade no Município, assim como não haver sido beneficiado com o projeto de moradia econômica nos últimos cinco (5) anos.

 

§   As exigências contidas no parágrafo anterior poderão ser supridas por meio de declaração firmada pelo interessado, sob as penas da Lei, cujo impresso será fornecido pela Prefeitura.

 

§ 4º O proprietário beneficiado com a concessão do projeto de moradia econômica de que trata a presente Lei, terá prazo de quatro (04) meses, contados de sua aprovação pela prefeitura municipal, para dar inicio a obra, findo os quais o referido projeto será automaticamente cancelado pelo setor de obras e urbanismo, não mais podendo ser utilizado para qualquer fim. (Incluído pela Lei nº 1570 de 1997)

 

§ 5º Se antes da expedição do habite-se o proprietário beneficiado com planta de moradia economia ampliar ou alterar o projeto cedido pela prefeitura municipal, será automaticamente cancelado o alvará de construção expedido e respectivo projeto e memoriais, devendo o proprietário providenciar de imediato, nova planta sob pena de lhe serem aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal vigente. (Incluído pela Lei nº 1570 de 1997)

 

Art. 2º Os beneficiados por esta Lei e os que já obtiveram projetos de moradia econômica, ficam isentos do pagamento da taxa referente à concessão do “Habite-se”, devendo para esse fim juntar ao requerimento fornecido pela Prefeitura, cópia da planta aprovada.

 

Art. 3º O interessado que preencher as exigências fixadas deverá ser atendido no prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data do protocolo do pedido.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 391, de 22 de maio de 1969.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa,  8 de Novembro de 1993.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

Respondendo p/ Secretários

 

 

AUTOR: VEREADOR CARLOS DOBELIN

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.