
LEI Nº 1.570, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1997
Acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei nº 1382/93 e da outras providencias.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 1º da Lei nº 1382, de 08 de novembro de 1993, os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 4º O proprietário beneficiado com a concessão do projeto de moradia econômica de que trata a presente Lei, terá prazo de quatro (04) meses, contados de sua aprovação pela prefeitura municipal, para dar inicio a obra, findo os quais o referido projeto será automaticamente cancelado pelo setor de obras e urbanismo, não mais podendo ser utilizado para qualquer fim.
§ 5º Se antes da expedição do habite-se o proprietário beneficiado com planta de moradia economia ampliar ou alterar o projeto cedido pela prefeitura municipal, será automaticamente cancelado o alvará de construção expedido e respectivo projeto e memoriais, devendo o proprietário providenciar de imediato, nova planta sob pena de lhe serem aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal vigente.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 2 de Dezembro de 1997.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.