
LEI Nº 1.387, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1993
Dispõe sobre enterramentos e construções no cemitério Municipal de Nova Odessa e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O cemitério municipal de Nova Odessa tem caráter secular e é administrado pelo setor competente da Prefeitura, sendo livre à todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública, os bons costumes e a legislação vigente.
Art. 2º Os serviços públicos de inumação, exumação, concessão de sepulturas recaem sobre estes atos e sobre a construção de jazigas e concessões perpétuas e temporárias no Cemitério, e serão cobrados de acordo com tabela em vigor à data da prática do ato.
Art. 3º Os enterramentos no Cemitério serão feitos em sepulturas cedidas por concessões perpétuas ou provisórias, mediante o pagamento dos tributos e emolumentos fixados.
Parágrafo único. por sepulturas provisórias entende-se aquela cedida pelo prazo de três (03) anos para os adultos e dois (02) para os menores até seis (06) anos de idade, findos os quais e, após publicação de competente edital de notificação, os despojos mortais serão transferidos para ossário público.
Art. 4º Por sepultura perpétua entende-se a que for concedida com a denominação de perpétua, mas condicionada sua perpetuidade à existência da própria necrópole.
Art. 5º Os terrenos no cemitério municipal terão unicamente a destinação para a qual foram cedidos, sendo expressamente vedada a sua transferência, permuta ou doação, sob pena de responsabilidade dos concessionários da concessão.
Art. 5º Os terrenos no cemitério municipal terão unicamente a destinação para a qual foram cedidos, sendo permitida a transferência a título gratuito da concessão, desde que previamente autorizado pela Chefia de Gabinete. (Alterada pela Lei nº 3703 de 26/10/2023)
§ 1º Executam-se das disposições do “caput” desse artigo, as transferências resultantes do direito de legislação civil.
§ 2º O novo concessionário requererá à Prefeitura a averbação da transferência mediante prova inequívoca do seu direito à concessão.
§ 3º Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie, a concessão reverterá à Prefeitura Municipal. (Revogada pela Lei nº 3703 de 26/10/2023)
Art. 5°A Para a transferência da concessão de sepultura de caráter perpétuo, o concessionário ou interessado deverá requerer à Prefeitura a averbação da transferência, ou, em caso de óbito deste, os herdeiros ou legatários. Em se tratando de interessado, este deverá apresentar prova do consentimento do concessionário original ou, em caso de óbito deste, dos herdeiros ou legatários. (Acrescentada pela Lei nº 3703 de 26/10/2023)
Art. 5ºB Em caso de falecimento do concessionário sem herdeiros ou legatários, a concessão não perpétua reverterá à Prefeitura Municipal, que poderá destinar o terreno para nova concessão, observadas as disposições desta Lei. (Acrescentada pela Lei nº 3703 de 26/10/2023)
Art. 6º Os jazigos somente poderão ser construídos ou reformados pela administração municipal.
Art. 7º Se o concessionário de terreno em caráter perpétuo desejar construir túmulos, mausoléus, cenotáficos, penteons e equivalentes, deverá requerer na Prefeitura a aprovação do projeto devidamente assinado pelo concessionário, dispensado a exigência de profissional habilitado pelo CREA.
Parágrafo único. Se a construção requerida exigir estrutura de concreto armado ou cálculo estrutural o concessionário deverá apresentar o projeto devidamente assinado pelo engenheiro ou técnico de edificações registrado no CREA e no Cadastro Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 282, de 10 de novembro de 1967.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 29 de Novembro de 1993.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Respondendo p/ Secretários
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.