
LEI Nº 502, DE 29 DE AGOSTO DE 1973
(Revogada pela Lei nº 875 de 1984)
Que cria os distritos industriais concede incentivos às industriais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder benefícios às empresas que instalaram novas industriais em nosso Município e aquelas já existentes, em pleno funcionamento, que ampliaram suas instalações, na forma da presente Lei.
Art. 2º As empresas que adquirirem ou vierem a adquirir terreno para a implantação de nova indústria, a Prefeitura poderá retornar-lhes, normalmente, no prazo de cinco anos, a contar do exercício financeiro em que for creditada a parcela pertencente ao Município do Imposto de Circulação de Mercadoria, decorrente do seu faturamento, produção ou atividade, oitenta por cento do valor dessa parcela, até cobrir o valor do imóvel....
Parágrafo único. O retorno autorizado neste artigo cessará, após o prazo de cinco anos, e o valor do imóvel não for coberto nesse prazo.
Art. 3º Ficam consideradas como Distritos Industriais em áreas de terras número UM (1) e DOIS (2) do mapa do município, que fica fazendo parte integrante desta Lei e é anexado ao processo ....14.73
Art. 4º A Prefeitura poderá, nos Distritos Industriais ora criados, implantar, alargar a melhorar as vias de acesso, estender as redes de energia elétrica, telefone, água, esgoto, galerias pluviais e transportes coletivos, cobrando dos beneficiados e na forma da legislação municipal as taxas desses melhoramentos, exceto das empresas beneficiadas por esta Lei.
Art. 5º Fica a Prefeitura autorizada a expropriar, amigável ou judicialmente, as áreas integrantes dos Distritos Industriais e, considerando o interesse do nosso município, outras para aliena-las, a título gratuito ou oneroso, as empresas que pretendem instalar novas indústrias e que não possuam o terreno necessário a sua implantação.
Art. 6º A Prefeitura poderá doar, das áreas compreendidas no artigo anterior, às empresas interessadas na implantação das novas indústrias o terreno necessário a essa finalidade. Nesse caso, a parcela do retorno do Imposto de Circulação de Mercadoria, decorrente do seu faturamento, produção ou atividade, nos cinco anos, contados do exercício financeiro em que for creditada a referida parcela ao Município, deverá cobrir o valor do terreno.
Parágrafo único. Caso o retorno do Imposto de Circulação de mercadoria não atinja, dentro desse prazo, o valor do imóvel, que será o de aquisição, acrescida das despesas com a expropriação, a empresa beneficiada deverá recolher aos cofres da Prefeitura a diferença encontrada nos juros de 12% (doze por cento) ao ano a correção monetária, tomando-se por base para o cálculo desta os índices aplicáveis aos débitos fiscais federais.
Art. 7º Se a empresa interessada preferir efetuar o pagamento do terreno, a Prefeitura poderá retornar-lhe oitenta por cento da parcela do Imposto de Circulação de Mercadoria pertencente ao município e correspondente ao seu faturamento, produção ou atividade, na forma a prazo previstos no art. 2º, até completar o valor daquele pagamento.
Art. 8º Ao requerer os benefícios aqui previstos à empresa interessada deverá, além de outros elementos julgados necessários pela Prefeitura, oferecer:
a) os seus planos econômicos, técnicos e financeiros do empreendimento;
b) cronograma das obras e das instalações;
c) data do início a conclusão da obra;
d) data do início das atividades da nova indústria;
e) estimativa do faturamento dos cinco primeiros anos seguintes ao início do faturamento;
f) projeto sobre controle de poluição das águas e atmosfera;
g) documentos comprobatórios de sua assistência legal, de capital realizado, a de que os seus atos constitutivos encontrasse devidamente arquivados na Junta Comercial.
Art. 9º As empresas que instalarem as novas indústrias gozarão, ainda, de isenção dos atuais impostos municipais pelo prazo de cinco anos.
Art. 10. As empresas existentes no município e em pleno funcionamento que adquirirem terreno para ampliação de suas indústrias e a Prefeitura poderá devolver-lhes oitenta por cento do valor do acréscimo da parcela do Imposto de Circulação de Mercadoria, havido em decorrência das atividades da parte ampliada, na forma o prazo do art. 2º, até cobrir o valor do terreno adquirido para essa finalidade.
Art. 11. No caso de empresas já possuir o terreno, para a ampliação de sua indústria, o benefício do artigo anterior ser-lhe-á, da mesma forma, concedido até completar o valor da construção que abrigará as novas instalações, limitado, entretanto, o custo do metro quadrado de construção e cinquenta por cento do salário mínimo vigente por ocasião do pedido.
Art. 12. Para os fins dos artigos anteriores não se considerará acréscimo da parcela do Imposto de Circulação de Mercadoria o que resultar de reajustamento de preços.
Art. 13. Para habilitar-se aos favores acima as empresas com indústrias já existentes no município deverão oferecer com o pedido os elementos no art. 8º e mais a escritura definitiva do terreno a ser utilizado com a ampliação.
Art. 14. As empresas contempladas perderão o direito aos benefícios previstos na presente Lei se:
a) paralisarem suas atividades ou as reduzirem em mais de cinquenta por cento, durante mais de seis meses, salvo motivo de força maior, apurado através de processo administrativo regular;
b) descumprirem as condições propostas no pedido de habilitação ou as de presente Lei.
Art. 15. A empresa que perder os benefícios, pela ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo anterior, deverá indenizar a Prefeitura do valor do imóvel, se o tiver recebido em doação, o das despesas com os melhoramentos introduzidos no mesmo, com juros de 12% (doze por cento) ao ano a correção monetária, tomando-se por base par ao cálculo desta os índices aplicáveis aos débitos fiscais federais.
Parágrafo único. Se o terreno foi pago pela interessada e nos casos dos artigos 10 e 11, ocorrendo o cancelamento dos benefícios, a indenização devida à Prefeitura será em importância equivalente a soma das parcelas do Imposto de Circulação de Mercadoria retornadas à Empresa, com juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária, calculada na forma do artigo anterior.
Art. 16. Mesmo após o cumprimento de todas as obrigações assumidas, a empresa beneficiada não poderá, sem expressa concordância do Poder Público Municipal, alienar seu patrimônio imóvel, objeto desta Lei, no todo ou em parte, senão depois de decorridos dez anos de efetivo funcionamento.
Art. 17. Para cada pedido de benefício será formado um processo e o Prefeito o submeterá à apreciação dos Departamentos das Finanças, Engenharia e Procuradoria, para parecer. Após, julgará o pedido e enviará o processo à Câmara Municipal, para, através de Lei específica, referendá-lo.
Art. 18. As exigências desta Lei e outras que porventura venha a ser impostas na Lei especifica, deverão constar, ............ escrituras ou compromissos públicos.
Art. 19. Para atender as despesas com a execução desta Lei, no presente exercício, fica o Serviço da Fazenda autorizado a suplementar até o valor de Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros) a seguinte dotação orçamentária:
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CÓDIGO |
ITEM |
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29 – 31.40.10 |
04 |
Art. 20. Para cobrir a suplementação autorizada pelo artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes do excesso da arrecadação deste exercício.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 29 de Agosto de 1973.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.