LEI Nº 1.234, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Altera as alíquotas das taxas constantes dos itens III e IV da tabela II, anexa a Lei 914 de 17 de dezembro de 1984 e a redação do art. 149, do mesmo diploma legal.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os itens III e IV da tabela II, taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, civis e similares, anexa a Lei 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Ambulantes III Percentual S/VR. De referencia

Por dia

Trimestral

a) gêneros alimentícios.

20%

150%

b) outros produtos.

25%

200%

Feirantes IV

 

 

a) produtos alimentícios

30%.

220%

b) outros produtos.

40%.

230%

 

Nota: Em caso de atividade que envolva mais de um item da presente tabela, será tomado por base a alíquota maior.

 

Art. 2º O art. 149, da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 149. Esta taxa será devida anualmente a razão de 04 (quatro) valores de referencia, por propriedade de até 10,00 (dez) hectares, mais ¼ (um quarto) do valor de referencia por hectare a que exceda a dez (10) hectare.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 27 de Dezembro de 1990.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.