LEI Nº 92, DE 28 DE SETEMBRO DE 1962

 

Dispõe sobre um empréstimo de Cr$ 10.000.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinados a realização das obras de pavimentação parcial da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito.

 

Art. 2º Fica expressamente autorizado a inclusão no contrato que for celebrado de todas as clausulas e condições adotadas em operações dessa natureza e de modo especial as seguintes:

 

a) prazo Maximo até 5 (cinco) anos com resgate de prestações mensais de juros e amortização pela tabela price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da ultima parcela do empréstimo;

b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento nos prazos estipulados das prestações de juros e amortizações de empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentação e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela união;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

 

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

 

Art. 4º Para efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial do artigo 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde de que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários nos termos da Lei n. 43 de 15, de junho de 1961, serão ajustados as necessidades do custeio e conservação mediante estudo econômico financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na agencia local da caixa Econômica do Estado de São Paulo em conta aberta em nome do município, o produto total da taxa de pavimentação em cada exercício, a medida em que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortizações de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

 

Art. 5º Para cumprimento efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela união, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber ou o saldo respectivo na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autoriza a contratar a execução das obras observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

 

Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os interesses do município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se a credora a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras por intermédio de seus órgãos próprios.

 

Art. 7º Fica o poder executivo autorizado a pagar a caixa econômica do estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente credito, no importe de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) fixada segundo a resolução n. CEESP-CA 2/61 correndo as despesas a conta do credito especial aberto pelo artigo anterior subseqüente.

 

Art. 8º Fica aberto na contadoria municipal um credito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) com vigência de 16 (dezesseis) meses para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º inclusive ao pagamento de juros, sobre as parcelas que forem entregues pela caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de operações de credito que fica a prefeitura municipal autorizada a efetuar.

 

Art. 9º fica igualmente aberto na contadoria municipal, crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) com vigência de 3 (três) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei.

 

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo anterior da presente lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de setembro de 1962.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.