LEI Nº 1.367, DE 27 DE AGOSTO DE 1993
(Revogada pela Lei nº 1947 de 2003)
Concede incentivos fiscais às empresas que especifica e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autoriza a conceder incentivos fiscais às empresas que vierem a se instalar nos Distritos Industriais criados por ei e que satisfaçam as condições exigidas pela presente Lei.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a conceder incentivos fiscais às empresas que vierem a se instalar no Município e que satisfaçam, além das condições exigidas pela presente Lei, outras que vierem a ser formuladas pelo Poder Executivo, tendo-se em vista, principalmente, a atividade desenvolvida pela empresa Requerente. (Redação dada pela Lei nº 1704 de 1999 )
Art. 2º A Prefeitura poderá, nos Distritos Industriais, implantar, alargar e melhorar as vias de acesso, estender redes de energia elétrica, água, esgoto, galerias pluviais e transportes coletivos, cobrando dos beneficiados os respectivos custos destes melhoramentos, na forma da Lei.
Art. 3º Poderá ainda a Prefeitura Municipal expropriar amigável ou judicialmente, área destinadas a implantação de Distritos Industriais à expansão do parque industrial, a fim de aliená-las às empresas que pretendam instalar-se no Município.
Parágrafo único . A alienação de áreas de que trata este artigo, será feita sempre à titulo oneroso e mediante autorização legislativa para cada empresa.
Art. 4º Fica a Prefeitura autorizada a conceder isenção de IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIA URBANO E IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUAQUER NATUREZA, pelo prazo de dez (10) anos, às empresas que vierem a ser instalar no Município.
Art. 5º Para habilitar-se aos favores desta Lei, a empresa interessada deverá, além de outros elementos considerados necessários, solicitar os benefícios através de requerimento instruído com os seguintes dados e documentos:
a) documentos comprobatórios de sua existência legal, do capital realizado e de que seus atos constitutivos se encontram devidamente registrados na JUCESP;
b) planos econômicos, técnicos e financeiros do empreendimento;
c) cronograma de execução da obra, da instalação dos equipamentos e data de inicio das atividade da nova indústria;
c) cronograma de execução da obra, da instalação dos equipamentos e data de início das atividades da nova empresa; (Redação dada pela Lei nº 1704 de 1999 )
d) estimativa do faturamento dos cinco (05) primeiros anos seguintes ao inicio das atividades da nova indústria ou novas instalações;
d) estimativa do faturamento dos cinco (05) primeiros anos seguintes ao início das atividades da nova empresa ou novas instalações; (Redação dada pela Lei nº 1704 de 1999 )
e) projeto sobre controle da poluição ambiental aprovado pela CETESB.
Art. 6º As empresas beneficiadas perderão os benefícios desta lei se:
I- Paralisarem suas atividades ou as reduzirem em mais de cinquenta por cento (50%) durante período superior a seis (06) meses, salvo motivo de força maior, apurado através de processo administrativo regular;
II- descumprirem as condições propostas ao pedido de habitação ou as da presente Lei.
Art. 7º O pedido visando a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei será processado e submetido à apreciação dos setores de Finanças, Obras e Urbanismo e Negócios Jurídico. Após os pareceres respectivos e, em havendo aprovação fina do pedido pelo Prefeito Municipal, remeter-se-à ao projeto de Lei à Câmara Municipal para o competente referendo.
Art. 8º Na hipótese de isenção de impostos de que trata o artigo 5º,supra, o beneficio vigorará sempre para o ano posterior ao requerimento da empresa interessada.
Art. 9º As despesas com a aplicação desta ei correrão por conta de verba própria, suplementada de necessário.
Art. 10 . O Executivo regulamentará a presente Lei por decreto, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 27 de agosto de 1993.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Respondendo p/ Secretários
AUTOR: VEREADOR PAULO FERNANDO DE ALVARENGA CAMPOS
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.