LEI Nº 1.704, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999
(Revogada pela Lei nº 1947 de 2003)
Altera a redação de artigos da Lei Municipal nº 1.367/93 e dá outras providências.
PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº. 1.367, de 27 de Agosto de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a conceder incentivos fiscais às empresas que vierem a se instalar no Município e que satisfaçam, além das condições exigidas pela presente Lei, outras que vierem a ser formuladas pelo Poder Executivo, tendo-se em vista, principalmente, a atividade desenvolvida pela empresa Requerente."
Art. 2º As alíneas "c" e "d", do art. 5º, da Lei nº. 1.367, de 27 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
c) cronograma de execução da obra, da instalação dos equipamentos e data de início das atividades da nova empresa;
d) estimativa do faturamento dos cinco (“05) primeiros anos seguintes ao início das atividades da nova empresa ou novas instalações;”
Art. 3º O art. 8º, da Lei nº. 1367/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.8º Na hipótese da isenção de impostos de que trata o artigo 4º, desta lei, o beneficio vigorará sempre para o exercício seguinte à aprovação da lei de isenção respectiva e, desde que a empresa já esteja em efetivo funcionamento.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 10 de Dezembro de 1999.
PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.