LEI Nº 1.482, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Altera REDAÇÃO DOS ARTIGOS 70, 84 E 85 DO CÓDIGO Tributário Municipal e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

  FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O art. 70, do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 70. O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos previstos no caput do art. 64.

 

§ 1º Nos casos de diversões públicas, previstos no item 28 da Lista de Serviços, ao art. 59, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.

§ 2º O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 64.

 

§ 3º Nos casos de abatimento de material previstos nos itens 32, 33, 34 e 35 do artigo 59, deverá constar da nota fiscal expedida pelo fornecedor do material, o endereço da obra onde o mesmo será aplicado. A não observância dessa disposição implicará na proibição ao abatimento do material utilizado, para fins de recolhimento do tributo.”

 

Art. 2º O art. 84 do Código tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 84   Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o art. 69 ou, não atender no prazo previsto a notificação ou a intimação para apresentação de documentos fiscais ou informações ou ainda proceder a emissão de notas fiscais de serviço de forma irregular, incompleta, com rasuras ou ilegíveis, será imposta multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFINOS, vigente à época da aplicação da penalidade, por cada infração cometida.”

 

Art. 3º O art. 85, do Código Tributário Municipal passa avigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 85. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado pelo art. 77 e seu parágrafo único, ou, quando for o caso, no prazo fixado no art. 78, sujeitará o contribuinte:

 

I – à correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;

II – à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 1º dia do vencimento;

III – à cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido;

IV – ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do débito, quando se apurar fraude através do levantamento fiscal.”

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de Dezembro de 1995.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.