LEI Nº 93, DE 12 DE OUTUBRO DE 1962
(Revogada pela Lei nº 326 de 1968 )
Delimita zona residencial do Município.
ALEXANDRE BASSORA PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Não será permitida a instalação de novas indústrias e ampliação das já existentes na área compreendida entre as Ruas Heitor Penteado, Anchieta, Independência e A. Carlos Botelho.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica para ambos os lados das Ruas que delimitarão esta zona, tida como residencial.
Art. 2º VETADO.
Art. 2º Na zona citada no art. 1º será permitida a ampliação da mesma indústria, desde que a ampliação se dê em imóvel de propriedade do interessado e que seja construída com material acústico nas paredes divisórias. (Redação dada pela Lei nº 160 de 1964 )
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º As plantas de construção ou de ampliações de prédios industriais que já estiverem sido aprovadas, pela Prefeitura, na data da promulgação desta lei, terão o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação, para início das obras.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado neste artigo, serão aplicadas as proibições prevista nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 12 de Outubro de 1962.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.