LEI Nº 326, DE 14 DE AGOSTO DE 1968
Que delimita Zona residencial do Município.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Não será permitida a instalação de novas indústrias e ampliação das já existentes, na área compreendida entre as ruas: Heitor Penteado, Anchieta, Independência e Avenida Dr. Carlos Botelho.
Parágrafo único. Será permitida a instalação de novas indústrias e ampliações das já existentes, nas ruas Heitor Penteado e Anchieta, em ambos os lados, sendo que a proibição deste artigo se aplica a ambos os lados das ruas Independência e Av. Dr. Carlos Botelho.
Art. 2º Na zona determinada pelo artigo 1º será permitida a ampliação de indústrias existentes, na data desta Lei, desde que a ampliação se de em imóvel de propriedade do industrial interessado na ampliação, e que seja construída com material acústico.
Art. 3º As proibições previstas nesta Lei, não se aplicam às instalações de indústrias que não produzem ruídos, mau cheiro e poluição do ar atmosférico, cumulativamente ou separadamente.
Art. 4º Toda instalação industriais novas no Município, deverão ter suas paredes divisórias externas, construídas com material acústico.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 93, de 12.10.62 , e as da Lei nº 160, de 09.12.64 .
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 14 de Agosto de 1968.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.