
LEI Nº 1.431, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994
(Revogada pela Lei nº 1787 de 2000)
Altera a redação dos artigos 1º e 5º da Lei 1.057 de 18 de novembro de 1987, e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.057, de 18 de Novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar projetos especiais para construções de conjuntos e outras alternativas habitacionais, tais como lotes urbanizados, desde que tais projetos atendam ao interesse social do Município”.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo, serão submetidos à apreciação da Câmara Municipal e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta de seus membros”.
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 1.057, de 18 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Quando os projetos especiais de que trata a presente lei forem organizadas e executados por Instituições Públicas, ficam dispensados do pagamento de emolumentos e taxas devidos pela aprovação do projeto e concessão dos autos de vistoria (habite-se) cujos processos terão andamento preferencial e urgente”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 17 de Novembro de 1994.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR CELSO FRANCO
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.