
LEI Nº 1.057, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987
Dispõe sobre requisitos mínimos para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais, estabelecendo condições especiais de parcelamento e uso do solo, para programas de interesse social.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar projetos especiais para construção de conjuntos e outras alternativas habitacionais, organizados e executados sob responsabilidade da Companhia de Habitação Popular Bandeirantes COHAB BANDEIRANTES, desde que atendam tais projetos ao interesse social do Município.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar projetos especiais para construções de conjuntos e outras alternativas habitacionais, tais como lotes urbanizados, desde que tais projetos atendam ao interesse social do Município. (Redação dada pela Lei nº 1431 de 1994)
Art. 2º Os projetos aos quais se refere o artigo anterior poderão conter, dado o interesse social, as seguintes condições:
a) lotes de terreno com área igual ou superior a 125 metros quadrados e frente mínima de 5 metros;
b) ruas com, no mínimo 10 metros de largura, sendo 1,5 metros de passeio e 7 metros de caixa;
c) unidades habitacionais com embrião mínimo de 20 metros quadrados, pé-direito mínimo de 240 metros, sendo que nos demais casos as áreas mínimas deverão ser de: 6 metros para salas, 4,50 metros para quartos, 3,50 metros para cozinhas e 1,20 metros para sanitários;
d) Recuo mínimo de 4 metros para o alinhamento das ruas e de 1,50 metros de recuo de fundo.
Art. 3º Os projetos referidos nesta Lei deverão conter áreas livres, destinadas à arborização em montante nunca inferior a 10% (dez por cento).
Art. 4º No caso de edificações de apartamentos poderão ser projetados prédios com até quatro andares a partir soleira correspondente ao acesso da rua, para cima ou para baixo ou em ambos os casos, desde que o relevo do terreno permita.
Art. 5º Ficam dispensados os pagamentos de emolumentos e taxas devidas pela aprovação dos projetos e concessão dos autos de vistoria (“habite-se”) objeto desta Lei, cujos processos terão andamento preferencial e urgente.
Art. 5º Quando os projetos especiais de que trata a presente lei forem organizadas e executados por Instituições Públicas, ficam dispensados do pagamento de emolumentos e taxas devidos pela aprovação do projeto e concessão dos autos de vistoria (habite-se) cujos processos terão andamento preferencial e urgente. (Redação dada pela Lei nº 1431 de 1994)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 421, de 20 de maio de 1970.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de Novembro de 1987.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretario
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.