
LEI Nº 1.537, DE 9 DE ABRIL DE 1997
Altera a redação dos artigos 62 e 84 da Lei nº 914/84 (código tributário nacional) e da outras providencias.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 62 da Lei nº 914/84 (código tributário municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 Entende-se por estabelecimento prestador, o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação, ou a sua categoria, bem como a circunstancia de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local”.
Parágrafo único. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas instrumentos e equipamentos necessários a execução do serviço;
II - inscrição nos órgãos previdenciários;
III - indicação, como domicilio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
IV - permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizadas através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante;
V - utilização de mais de um funcionário empregado ou não, a qualquer titulo, na execução direta ou indireta dos serviços por ela prestado, não se considerando para esse fim os filhos e o cônjuge.
Art. 2º O art. 84 da Lei nº 914/84 (código tributário municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 Ao contribuinte que deixar de emitir nota fiscal relativa à prestação do serviço, considerando-se também como tal a não exibição da mesma ao agente fiscal no ato da solicitação, será imposta multa equivalente a 300 UFIR´s.
§1º Quanto aos livros fiscais, serão impostas as seguintes penalidades em razão de infrações cometidas:
a) pela falta de escrituração de livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente a 20 UFIR´s por livro;
b) pela falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente a 20 UFIR´s por livro;
c) pela adulteração, vicio ou falsificação de livros fiscais: multa de valor correspondente a 20 UFIR´s por infração cometida;
d) em caso de perda ou extravio dos livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente a 20 UFIR´s por livro;
§2º Pelas demais i infrações cometidas em relação à utilização de notas fiscais serão impostas as seguintes penalidades:
a) pela utilização de notas fiscais de serviços sem a devida autorização de impressão pelo órgão competente: multa de valor correspondente a 50 UFIR´s por talão;
b) pela perda ou extravio de talonários de notas fiscais de serviço: multa de valor correspondente a 250 UFIR´s por talão ou extraviado;
c) pela perda ou extravio de notas fiscais de serviço: multa do valor correspondente a 50 UFIR´s por nota perdida ou extraviada;
d) por mandar imprimir ou imprimir para si ou para terceiros nota fiscal em duplicidade: multa de valor correspondente a 50 UFIR´s por nota cumulada com a apreensão dos documentos;
e) pela emissão de nota fiscal de serviço impresso sem a devida autorização ou em duplicidade: multa de valor correspondente a 50% do valor da prestação de serviço quando o imposto tiver sido recolhido ou 100% do valor da prestação de serviço quando o imposto não tiver sido recolhido, cumulada com a apreensão dos documentos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 9 de abril de 1997.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.