LEI Nº 1.537, DE 9 DE ABRIL DE 1997

 

Altera a redação dos artigos 62 e 84 da Lei nº 914/84 (código tributário nacional) e da outras providencias.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O art. 62 da Lei nº 914/84 (código tributário municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 62 Entende-se por estabelecimento prestador, o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação, ou a sua categoria, bem como a circunstancia de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local”.

 

Parágrafo único. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas instrumentos e equipamentos necessários a execução do serviço;

II - inscrição nos órgãos previdenciários;

III - indicação, como domicilio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

IV - permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizadas através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante;

V - utilização de mais de um funcionário empregado ou não, a qualquer titulo, na execução direta ou indireta dos serviços por ela prestado, não se considerando para esse fim os filhos e o cônjuge.

 

Art. 2º O art. 84 da Lei nº 914/84 (código tributário municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 84 Ao contribuinte que deixar de emitir nota fiscal relativa à prestação do serviço, considerando-se também como tal a não exibição da mesma ao agente fiscal no ato da solicitação, será imposta multa equivalente a 300 UFIR´s.

 

§1º Quanto aos livros fiscais, serão impostas as seguintes penalidades em razão de infrações cometidas:

 

a) pela falta de escrituração de livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente a 20 UFIR´s por livro;

b) pela falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente a 20 UFIR´s por livro;

c) pela adulteração, vicio ou falsificação de livros fiscais: multa de valor correspondente a 20 UFIR´s por infração cometida;

d) em caso de perda ou extravio dos livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente a 20 UFIR´s por livro;

 

§2º Pelas demais i infrações cometidas em relação à utilização de notas fiscais serão impostas as seguintes penalidades:

 

a) pela utilização de notas fiscais de serviços sem a devida autorização de impressão pelo órgão competente: multa de valor correspondente a 50 UFIR´s por talão;

b) pela perda ou extravio de talonários de notas fiscais de serviço: multa de valor correspondente a 250 UFIR´s por talão ou extraviado;

c) pela perda ou extravio de notas fiscais de serviço: multa do valor correspondente a 50 UFIR´s por nota perdida ou extraviada;

d) por mandar imprimir ou imprimir para si ou para terceiros nota fiscal em duplicidade: multa de valor correspondente a 50 UFIR´s por nota cumulada com a apreensão dos documentos;

e) pela emissão de nota fiscal de serviço impresso sem a devida autorização ou em duplicidade: multa de valor correspondente a 50% do valor da prestação de serviço quando o imposto tiver sido recolhido ou 100% do valor da prestação de serviço quando o imposto não tiver sido recolhido, cumulada com a apreensão dos documentos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 9 de abril de 1997.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.