
LEI Nº 1.711, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2000
Acrescenta ao art. 59 e à Tabela I, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Código Tributário Municipal (Lei nº 914/84) o item 101 e dá outras providências.
PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DSA ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI E, CONSIDERANDO A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.999,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 59, da Lei nº 914/84, de 17 de Dezembro de 1.984 o item 101, com, a seguinte redação;
"101- exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais".
Art. 2º A Lista de Serviços anexa a Lei Municipal nº 914/84, de 17 de Dezembro de 1.984 (TABELA "I"), passa a vigorar com acrescida do seguinte item:
"101- exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais".
Art. 3º A alíquota de incidência mensal do imposto de que trata o item "101" da Lista de Serviços do ISSQN é de 5% (cinco por cento) e será calculada de conformidade com o disposto na Lei Complementar nº100, de 22 de Dezembro de 1999.
Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de Dezembro de 1999.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 4 de Fevereiro de 2000.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.